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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: ”ALTERA dispositivos da Lei Municipal n. 1.316, de 09 de janeiro de 1999, que estabelece taxas pela prestação de serviços urbanos e dá outras providências. ”

Tem o presente a finalidade de apresentar a esta Colenda Câmara proposta de projeto de lei visando a alteração da base de cálculo da taxa de limpeza pública, visto que os valores arrecadados na prestação de tal serviço se encontram muito aquém do necessário para fins de manutenção e/ou investimento nos serviços públicos em andamento.

Há, ainda, a necessidade de majoração do seu valor anual, tendo em vista a obrigação de cumprimento das exigências decorrentes do novo marco regulatório do saneamento básico.

Conseguinte, o Aterro Sanitário, em 2023, iniciará a operacionalização em novo local, o que demandará forte investimento.

Desta forma, tendo em vista que os custos decorrentes dos serviços que serão executados em atendimento às diretrizes traçadas pelo novo marco regulatório do saneamento básico, serão de alto custo, é extremante necessária a alteração dos dispositivos da lei existente para que possamos disciplinar e adequar o valor correto para a cobrança da taxa de limpeza pública (coleta de lixo e manejo de resíduos sólidos).

Ademais, a Lei Federal n° 14.026/2020 prevê no inciso II do seu artigo 29 a possibilidade de cobrança de taxas, tarifas ou preços públicos, a depender do regime adotado pela prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

De tal maneira, tal cobrança é uma faculdade legal do Município, que, caso opte por não exigir contrapartida do usuário pela prestação de tais serviços, deverá demonstrar que o custeio destes investimentos será feito por recursos advindos de outras fontes de receitas, o que não é o caso do município de Itapeva/SP, haja vista que não existe recurso disponível para ser utilizado para esse fim.

Nesse sentido, por força do disposto no § 2º do artigo 35 da Lei Federal n° 14.026/2020, o Município deverá atender as condições do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), do contrário incorrerá em renúncia de receita.

Em síntese, Colenda Câmara, a não revisão da base de cálculo da citada taxa pode ser tida como renúncia de receita, o que poderá ensejar responsabilização do Ente Púbico, por falta de iniciativa e planejamento de gestão pública.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação do presente projeto.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0232/2022

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n. 1.316, de 09 de janeiro de 1999, que estabelece taxas pela prestação de serviços urbanos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 4° e 5° da Lei Municipal n. 1.316 de 09 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A base de cálculo da TLP - Taxa de Limpeza pública é o valor total do custo para disponibilização dos serviços, que será rateado entre o total de cadastros imobiliários que recebem o serviço.

Art. 5º - O valor anual da TLP - Taxa de Limpeza Pública, será calculada mediante a aplicação sobre a base de cálculo das seguintes fórmulas:

I - TLP = VT/TCIs = Valor da TLP, a qual será aplicada somente aos imóveis que recebem a prestação de serviço, onde:

a) VT é o valor total do custo estimado dos serviços de limpeza pública anual, imediatamente anterior ao ano da cobrança, destinados a expansão e manutenção.

b) TCIs é o total de cadastros imobiliários que recebem a prestação de serviços.

II - Os imóveis não edificados e os imóveis situados em ruas não dotadas de pavimentação terão um desconto de 50% (cinquenta por cento), não cumulativo, correspondente a um fator de acréscimo / desconto (D) igual a 0,5 (cinco décimos);

III- Quando o imóvel for utilizado como comercial, a taxa será para aquela unidade imobiliária, acrescida de 20%, correspondente a um fator de acréscimo / desconto (D) igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos).

IV - Quando a frequência de coleta (fc) de lixo no local, for intermitente, a taxa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) correspondente a um fator de multiplicação de 0,5 (cinco décimos); quando diária o fator de multiplicação será igual a 1 (um inteiro); quando inexistente o fator de multiplicação será igual a zero, extinguindo o valor da taxa.

V - O cálculo final da TLP - Taxa Limpeza Pública será feita, segundo a fórmula seguinte:

TLP= VT/TCIs x D

TLP = Taxa de Limpeza Pública;

VT = Valor Total do Custo;

D = fator de Acréscimo/Desconto. ” (NR)

Art. 2º Para o exercício de 2023 o valor total do custo estimado dos serviços aqui dispostos é de R$ 11.715.000,00 (onze milhões e setecentos e quinze mil reais), que será rateado entre os cadastros imobiliários conforme anexo I.

Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitado o princípio da noventena, no que tange a sua eficácia, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

FREQ DA COLETA

UTILIZAÇÃO

VALOR DA TLP

DIÁRIA

RESIDENCIAL

R$ 580,89

INTERMITENTE

RESIDENCIAL

R$ 290,45

DIÁRIA

COMERCIAL

R$ 667,07

INTERMITENTE

COMERCIAL

R$ 348,53

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de dezembro de 2022.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL