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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminhamos a Vossa Excelência a proposta do projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do imóvel.

Sabe-se que o IPTU pode ter caráter extrafiscal, quando tem por objetivo a intervenção na economia e que a alíquota progressiva ocorre com o aumento das alíquotas de IPTU em função de um parâmetro definido (tempo, localização ou utilização do imóvel).

Além disso, com o objetivo de exigir o adequado aproveitamento do imóvel pelo seu proprietário, o Município poderá adotar da progressividade do IPTU, com o fim de assegurar o princípio da função social da propriedade.

Desta forma a fim de evitar especulação e ociosidade imobiliária, incentivar a edificação sobre o imóvel e atender a diversos princípios fiscais e urbanísticos, o Município pretende exigir alíquotas diversas para destinações diversas.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação do presente projeto.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0233/2022

Autoria: Mario Sergio Tassinari

INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel. .

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam instituídos no Município de Itapeva os instrumentos para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no §4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no §6º do Artigo 15, da Lei nº 1.102/98, Código Tributário Municipal, no Artigo 77 da Lei nº 2.499/2006, que institui o Plano Diretor Municipal e na Lei nº 2.520/2007, que disciplina sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Itapeva, e demais normas legais vigentes.

Parágrafo único. Entende-se por imóvel subutilizado:

I - aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo (Artigo 77, § 1º da Lei 2499/2006);

II - com construção paralisada a mais de 24 (vinte e quatro) meses, condenada ou em ruínas;

III - os imóveis com utilização de até 20% (vinte por cento) da área total do terreno; e

IV - os declarados abandonados na forma da lei.

Art. 2º Esta Lei incidirá sobre os imóveis localizados nas seguintes Zonas:

I - Central (ZC);

II - Residencial (ZR):

a) 1 (ZR1);

b) 2 (ZR2);

c) 3 (ZR3); e

III - de Comércio e Serviços (ZCS).

§1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município de Itapeva poderá aplicar a alíquota progressiva no tempo de IPTU, nos imóveis urbanos não edificados, cuja área territorial esteja acima de duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), que não possuam muros ou aqueles que, independentemente da metragem territorial, tiverem edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição.


Capítulo II
DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS


Art. 3º Os proprietários dos imóveis tratados nesta Lei serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis, seguindo-se os termos do disposto no Artigo 77, § 3º da Lei nº 2499/2006.

§1º. A notificação referida no caput deste artigo poderá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Poder Público Municipal.

§2º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, caberá ao Município de Itapeva efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.

§3º. Dar-se-á a notificação, autuada em procedimento administrativo próprio, expedida com prazo de quinze (15) dias úteis para que seja promovido o adequado aproveitamento do imóvel, com regimento para impugnação e recurso nos termos do Artigo 168 a 188 da Lei nº 1.102/97, da seguinte forma:

I - por meios eletrônicos ou telemáticos;

II - postal, mediante envio de correspondência com aviso de recebimento (A.R.), no endereço constante do cadastro imobiliário municipal;

III - por edital, a ser publicado no diário oficial municipal eletrônico.

§4º. O prazo de cinco (5) dias úteis será contado, na forma dos incisos do §2º deste artigo:

I - após o envio da notificação eletrônica ou telemática;

II - do recebimento da notificação via postal;

III - da publicação do edital.

Art. 4º Os proprietários notificados deverão proceder com a apresentação do projeto e início da execução das obras nos termos disciplinados no Artigo 77, § 4º da Lei nº 2499/2006.

Parágrafo Único. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo máximo de três (3) anos, a contar da aprovação do projeto.

Art. 5º A expedição do alvará de demolição, ou aprovação de projeto de parcelamento do solo, ou do alvará de aprovação e execução de nova edificação fica condicionada à integral atualização do cadastro do imóvel junto ao Departamento de Tributos Imobiliários e ao adimplemento das pendências tributárias já lançadas sobre o imóvel.

Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação prevista no art. 3º, transfere, também, as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.


Capítulo III
DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO DO

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA


Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados a alíquota progressiva no tempo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo (IPTU Progressivo no tempo), mediante a majoração anual e consecutiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de quinze por cento (15%).

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no tempo em 1º de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até essa data, e, em 1º de janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 2º A alíquota a ser aplicada respeitado o limite contido no caput deste artigo, desconsiderando-se qualquer isenção, acréscimo, desconto ou limite de diferença nominal entre exercícios, obedecerá aos seguintes termos:

I- Para o primeiro ano, de dois por cento (2%);

II- Para o segundo ano, de quatro por cento (4%);

III- Para o terceiro ano, de oito por cento (8%);

IV- Do quarto em diante, de quinze por cento (15%);

§ 3º A majoração das alíquotas prosseguirá com a mesma base, mesmo que em exercícios posteriores ocorra alteração de dados cadastrais do imóvel que implique enquadramento diverso do adotado, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O lançamento do IPTU Progressivo no Tempo será efetuado na seguinte conformidade:

I - lançamento regular do IPTU em conformidade com os artigos 12 e seguintes da Lei nº 1102/97 e suas alterações posteriores, e demais leis municipais que regem o assunto, sem qualquer desconto na base de cálculo, isenção do tributo ou outros benefícios fiscais;

II - lançamento complementar do IPTU Progressivo no Tempo, que consiste no produto do valor venal do imóvel, sem qualquer desconto, pela alíquota apurada conforme os §2º deste artigo, subtraído do valor lançado conforme o inciso I deste parágrafo.

§ 5º O lançamento complementar a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo conterá aviso indicando tratar-se de tributação em razão do descumprimento da função social da propriedade.

§ 6º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 7º Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 8º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no município de Itapeva.

§ 9º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei no exercício seguinte.

§ 10 O IPTU Progressivo aplica-se, inclusive, aos imóveis que possuem isenção do imposto.

Art. 8 Caso o proprietário de imóvel isento do IPTU seja notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a isenção do imposto será suspensa.

§ 1º Suspensa a isenção, o IPTU será lançado a partir da data da ocorrência dos fatos geradores supervenientes, nos termos do Artigo 12 da Lei 1102/97.

§ 2º Em caso de impugnação à notificação referida no caput deste artigo, havendo decisão favorável ao contribuinte, proceder-se-á à análise do mérito quanto ao benefício da isenção para os fatos geradores ocorridos desde a sua suspensão.

Art. 9 Observadas as disposições previstas nesta Lei, aplica-se ao IPTU Progressivo no Tempo a legislação tributária vigente no Município de Itapeva.

Capítulo IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 10 Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Planejamento poderá acionar a Procuradoria-Geral do Município a proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Parágrafo único. É facultado ao Fisco Municipal, face à natureza jurídica do tributo e à origem do crédito tributário, compensar os valores devidos à municipalidade a título de IPTU Progressivo com os valores devidos ao proprietário desapropriado, na forma do art. 34 do DL nº 3365/41.

Art. 11 Após a desapropriação, o Município de Itapeva deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.

§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município de Itapeva, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.

§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei.

Art. 13 Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.

Art. 14 Ficam excluídos do alcance desta lei:

I - os terrenos de até duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), bem como, as de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes a instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação seja específica para suas atividades estatutárias.

II - os imóveis que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária, agroindustrial ou dotados de fragmento de vegetação nativa.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de dezembro de 2022.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 233/2022 - Mario Sergio Tassinari - INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel.

EMENDA 001/23 – LJRLP

Emenda modificativa a ementa e aos artigos 1º, 3º, 4º, 14 e 16.

Art 1º. Fica alterada a redação da ementa e do artigo 1º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: Institui no Município de Itapeva/SP os instrumentos para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.527/01 (Estatuto da Cidade).

Art. 1º Ficam instituídos no Município de Itapeva os instrumentos
para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado,
subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257,de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no § 6º do Artigo 15,da Lei nº 1.102/1997 que “Institui o Código Tributário do Município de Itapeva”, na Lei nº 2.499/2006 que “Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposições de Desenvolvimento no Município de Itapeva” e na Lei nº 2.520/2007, que “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva”, e demais normas legais vigentes.
(...)

Art 2º. Fica alterada a redação do artigo 3º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3ºOs proprietários dos imóveis tratados nesta Lei serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.


§ 1º A notificação far-se-á:


I - por funcionário da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;

II - por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.


§ 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado
aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei,
caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar o cancelamento da
averbação tratada no § 2º deste artigo.


§ 4º A notificação expedida para que seja promovido o adequado
aproveitamento do imóvel será autuada em procedimento
administrativo próprio, observado o rito para impugnação e
apresentação de recurso conforme disposto no artigo 168 a 188 da
Lei nº 1.102/1997.


Art 3º. Fica alterada a redação do artigo 4º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os proprietários notificados deverão proceder com a
apresentação do projeto e início da execução das obras
observando os seguintes prazos:


I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto na Secretaria de Coordenação e Planejamento;


II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento.


Parágrafo Único O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no
prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da aprovação do projeto.

(...)

Art 4º. Fica alterada a redação do artigo 14 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 14 Ficam excluídos do alcance desta lei:

I - os imóveis urbanos não edificados de até 250 m² (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, desde que não possuam edificação
paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição, bem como, os de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes a
instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação
seja específica para suas atividades estatutárias

Art 5º. Fica alterada a redação do artigo 16 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO

PROJETO DE LEI 233/2022 - INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel.

Emenda nº 002/23 ao Projeto de Lei nº 233/2022

Autores: Vereador Tarzan – União Brasil e Vereador Laércio Lopes - MDB

ALTERA a redação do § 2º do artigo 2º e do artigo 14 do Projeto de Lei nº 233/2022, que “INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel. ”

Art. 1º. Ficam alterados o § 2º do artigo 2º e artigo 14 do Projeto de Lei nº 233/22, que passarão a constar com as seguintes redações:

Art. 2º ...............

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município de Itapeva poderá aplicar a alíquota progressiva no tempo de IPTU, nos imóveis urbanos não edificados, que não possuam muros ou aqueles que, independentemente da metragem territorial, tiverem edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição. (NR)

Art. 14 ...............

I - os imóveis urbanos não edificados de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes as instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação seja específica para suas atividades estatutárias. (NR)

II – os imóveis urbanos não edificados de até 250 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados, desde que não possuam edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição e que seja o único imóvel do proprietário. (NR)

III - os imóveis que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária, agroindustrial ou dotados de fragmento de vegetação nativa. (NR)

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB