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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivo da Lei 2.973/09, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo; da Lei 3.805/15, que dispõe sobre a criação de cargos públicos em provimento efetivo e da Lei 4.003/17, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração das Leis acima mencionadas, pois tais leis estão em descompasso com as exigências legais e jurisprudenciais.

Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.

Conforme dispõe a Constituição federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.

Nesse sentido já definiu o STF:

Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]

Dessa forma, na mesma lei que cria os cargos, também devem estar previstas as suas atribuições, o que não ocorre nas presentes leis que criam os cargos dos ficais de trânsito, as quais só tem a criação do cargo, sem nenhuma atribuição.

Necessário, então, a emenda destas leis para que constem as atribuições do cargo a que se referem.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0006/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

Altera dispositivo da Lei 2.973/09, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo; da Lei 3.805/15, que dispõe spbre a criação de cargos públicos em provimento efetivo; da Lei 4.003/17, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art.1º-A, na lei 2.973/09, com a seguinte redação:

“Art.1º-A. O cargo de agente fiscal de trânsito, criado pelo art. 1º, inciso XII, desta Lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas, no âmbito de suas atribuições, executando a fiscalização do serviço de transporte público no município de Itapeva;

II-Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas previstas nas legislações pertinentes ao Departamento de Transporte Público;

III-Autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações à Lei Federal nº. 8.987/1995 e à legislação municipal no exercício regular do Poder de Polícia;

IV- Dirigir veículos da frota municipal;

V- Atender e orientar usuários e executar outras atividades correlatas;

VI-Fiscalizar, supervisionar e controlar os serviços de transporte Individual de passageiros;

VII-Manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, bem como efetuar a matrícula dos respectivos motoristas junto ao Departamento de Transporte Público, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas previstas nas legislações pertinentes.

VIII-Manter e renovar, semestralmente, o cadastro de mototáxi, junto ao Departamento de Transporte Público, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas, previstas nas legislações pertinentes;

IX-Manter e renovar, anualmente, o cadastro de permissionários de veículos de aluguéis, bem como efetuar a matrícula dos respectivos motoristas junto ao Departamento de Transporte Público, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas previstas nas legislações pertinentes;

X-Supervisionar e controlar os serviços de transporte referentes a Transporte Público Coletivo Urbano e Rural;

XI- Fiscalizar os serviços de transporte público, horários e itinerários das linhas urbanas e rurais;

XII-Fiscalizar e controlar as concessões e permissões, no âmbito de seu Departamento, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos serviços concedidos/permitidos. (NR)

Art.2º. O art. 1º, inciso XIV, da Lei 3.805/15, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º. ................................

XIV- 2 (dois) cargos de Fiscal de Trânsito, com as atribuições e referência definidas pela Lei Municipal nº 2.973/09; (NR)

..................................”

Art. 3° O art.1º, inciso X, da Lei 4.003/17 passa a viger com a seguinte redação:

“Art.1º ................................

X- 1 (um) cargo de Fiscal de Trânsito, com as atribuições e referência definidas pela Lei Municipal nº 2.973/09; (NR)

.........................................................”

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de fevereiro de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL