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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Na edição nº 1466, do dia 05 de junho de 2020, do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapeva, foi publicado Decreto Municipal nº 11.148, de 05 de junho de 2020, o qual “DISPÕE sobre a realização do teletrabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP”.

Ocorre que a Lei Municipal nº 1.777, de 25 de março de 2002 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) não traz de forma expressa em seu bojo qualquer previsão que autorize o cumprimento da carga horária de trabalho dos servidores públicos na FORMA de TELETRABALHO ou TRABALHO REMOTO.

Ademais, embora o Decreto faça menção a diversas regulamentações esparsas, inclusive da Lei nº 12.551/11 aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT, fato é que a pretexto de regulamentar a Lei Municipal nº 1.777/02 (Estatuto do Servidor), o Decreto nº 11.148/20 está a LEGISLAR, usurpando a competência legiferante do Poder Legislativo para deliberar sobre a matéria, ou seja, não se trata de decreto regulamentar, mas de norma municipal autônoma.

O próprio E. Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, o controle abstrato de inconstitucionalidade dos atos normativos que não se limitam a regulamentar a lei. Assim, o ato que inova no ordenamento jurídico assume natureza jurídica de decreto autônomo e o conteúdo de “lei ordinária em sentido formal” (Medida Cautelar na ADI nº 3.731-5 – Relator Min Cezar Peluso).

Assim, considerando que os decretos têm por função regulamentar a aplicação de outras normas, deve se ater aos limites das normas que regulamenta, in casu Lei Municipal nº 1.777/02 (Estatuto do Servidor), apresento o presente visando sustar os efeitos do Decreto nº 11.148/20 que inovou no ordenamento jurídico local em detrimento da edição de Lei Municipal.

Observo, que não se está a discutir o mérito do procedimento estabelecido e dos critérios previstos no Decreto do Prefeito Municipal para a realização do Teletrabalho, mas sim o veículo normativo por meio do qual tais regras foram introduzidas no ordenamento jurídico local.

Diante do exposto, pugna-se pelo imprescindível e indispensável apoio de todos os Nobres Vereadores que compõem o Poder Legislativo desta Casa de Leis para a aprovação deste decreto legislativo que busca sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbitou do poder regulamentar.


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0001/2023

Autoria: Tarzan

Susta os efeitos do Decreto Municipal nº 11.148, de 04 de junho de 2020, o qual “DISPÕE sobre a realização do teletrabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1° Ficam sustados todos os efeitos do Decreto Municipal nº 11.148, de 04 de junho de 2020, o qual “DISPÕE sobre a realização do teletrabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP”.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 01 de fevereiro de 2023.

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO BRASIL