Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa impedir que edifícios e condomínios residenciais instalem um único hidrômetro, impedindo a cobrança de tarifa mínima multiplicada, devendo a cobrança ser realizada pelo consumo real auferido em cada unidade habitacional.
A cobrança da tarifa mínima nos condomínios com um único hidrômetro não traduz o real consumo de cada unidade consumidora, pois presume-se que todos estariam consumindo a mesma quantidade de água.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 738.481 de Sergipe, que analisou a Lei Municipal nº. 2879/2000, do Município de Aracaju, que dispõe sobre o tema, reconheceu, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, aplicável a todas as instâncias do Poder Judiciário Brasileiro, a constitucionalidade de lei municipal que estabelece a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.
Cabe destacar as palavras do Ministro Relator Edson Fachin:
“É constitucional a lei municipal que trata da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, por ser matéria de interesse predominantemente local, afeta ao fornecimento e distribuição de água, e tendo em conta a competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico e do consumidor e proteção ao meio ambiente”.
Tamanha a relevância do assunto, que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 849 com a seguinte tese:
“Competência municipal para legislar acerca da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios. ”
Assim, reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional o Projeto de Lei que prevê a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios.
Por tais razões, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Débora Marcondes
Vereadora PSDB
PROJETO DE LEI 0012/2023
Autoria: Débora Marcondes
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS EM CADA UMA DAS UNIDADES HABITACIONAIS DOS NOVOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º -Fica obrigada a instalação de hidrômetros individuais nos novos edifícios e condomínios construídos no Município de Itapeva, a partir da publicação desta lei.
§ 1º A concessionária do fornecimento de água para o Município de Itapeva/SP tomará as providências para que o disposto no presente artigo seja cumprido.
§ 2º A Prefeitura de Itapeva através do órgão competente, somente fornecerá o alvará para a construção de novos edifícios e condomínios se comprovada no projeto, a existência de ligações individuais para fornecimento de água com o devido hidrômetro.
Art. 2º Quando da emissão do "habite-se", o órgão competente deverá fiscalizar o cumprimento da presente lei na obra realizada.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itapeva aplicará as seguintes sanções ao descumprimento da presente lei:
I - Na primeira visita, notificação à empresa construtora para regulamentação no prazo de 15 (quinze) dias;
II - Após o previsto no inciso anterior e não cumprido o disposto em lei, multa diária de 1.500 UFIR`s;
III - Na reincidência, cassação do alvará de construção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de fevereiro de 2023.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 12/2023 - Débora Marcondes Silva Ferraresi - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros em cada uma das unidades habitacionais dos novos edifícios e condomínios residenciais no município de Itapeva
EMENDA Nº 1/2022 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art.1º Altera a redação dos incisos I e II do artigo 3º do Projeto de Lei 12/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º (...)
I - Na primeira visita, notificação à empresa construtora para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - Após o previsto no inciso anterior e não cumprido o disposto em lei, multa diária de 30 (trinta) UFESPs.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de fevereiro de 2023.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | RONALDO PINHEIRO DA SILVA MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | LUCIMARA WOOLCK SANTOS ANTUNES MEMBRO |