Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O projeto aqui exposto vem com o objetivo de colaborar com a coleta seletiva no Município de Itapeva/SP, e conscientizar a população sobre a necessidade da separação do lixo reciclável. Para tanto, institui-se no âmbito do Município de Itapeva o ECOPONTO, que se trata de um espaço disponibilizado para a coleta de objetos e materiais que não devem ser descartados no lixo comum, devido ao seu grande volume, à necessidade de tratamento específico para suas peças e componentes e ao seu potencial de contaminação. O objetivo do Ecoponto é possibilitar a destinação correta desses materiais, evitando seu abandono em ruas, calçadas e terrenos baldios e seu descarte final em lixões ou aterros sanitários, situações que podem acarretar em danos ambientais e à qualidade de vida da população. Os Ecopontos ficarão em áreas espalhadas pelo município com caçambas e/ou pequenas unidades coletoras para que a população possa depositar pilhas e pequenas baterias (celular), estes em horário comercial. Os materiais recicláveis como papel, papelão, alguns metais (latas, canos, arames, etc.), plásticos (garrafas pet, canos de PVC, sacos, sacolas, brinquedos, potes, tampas, baldes, canos isopores, etc), vidros (copos, garrafas, frascos e potes, devem ser bem acondicionados ou embrulhados para evitar os riscos na hora do recolhimento). Todos estes produtos serão aceitos nos ecopontos de bairros que não houver a coleta seletiva. As sobras de construção civil, desde de que em pequenas quantidades, grandes vilãs no meio ambiente, terão uma destinação adequada, assim como sofás, cadeiras, móveis, eletrodomésticos. É comum vermos jogados pela cidade os materiais acima descritos. O projeto visa à concentração desses materiais em pontos espalhados pela cidade para facilitar o descarte pela população e economizar no recolhimento dos mesmos, evitando assim o acumulo de lixo nas calçadas, terrenos baldios, margem das estradas, áreas verdes, praças, rios, arroios, banhados e demais áreas públicas não destinadas para este fim no Município.

Diante desta vasta exposição, e de uma solução para o problema do descarte de material, é que apresento o Projeto de Lei, pedindo apoio aos nobres Vereadores para que os ECOPONTOS estejam previstos através de Lei Municipal.

PROJETO DE LEI 0035/2023

Autoria: Lucinha Woolck

Dispõe sobre a implantação de ecopontos nos bairros vulneráveis no Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica autorizado o Município de Itapeva/SP, a implantar Ecopontos, nos bairros destinados a receber, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas, objetos que não tenham mais utilidade, bem como, resíduos perigosos e especiais.

Parágrafo único - Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, compostos de um recipiente diferenciado, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em aterros, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente.

Art. 2º - O Executivo Municipal disponibilizará, áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis.

Parágrafo Primeiro - Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Parágrafo Segundo - Deverá ser priorizada a instalação de Ecopontos em locais de fácil acesso à coletividade, preferencialmente em escolas, associações de bairros e outros de caráter comunitário, incluindo a implantação de Ecopontos em locais estratégicos em áreas rurais.

Parágrafo Terceiro - A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada.

Parágrafo Quarto – Os Ecopontos, a serem implantados ficarão a cargo e planejamento do Executivo Municipal, sem comprometimento de suas funções originais, sendo este também o responsável pela coleta e organização dos dias a serem feitas as mesmas, podendo ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável.

Art. 3º - O Executivo Municipal poderá em parcerias com ONGs, cooperativas, associações de bairros e iniciativa privada definir os locais assim como a manutenção, preservação e segurança dos Ecopontos.

Parágrafo único - A Rede de Ecopontos constitui serviço público de coleta, instrumento de política pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana, por meio de pontos de captação, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos.

Art. 4º - As unidades coletoras, deverão estar em espaço compatível e até poderão ter contêineres padronizados.

Art. 5º - O Executivo Municipal, por seu departamento competente, divulgará os locais e formas de funcionamento dos Ecopontos.

Art. 6º - Não será admitida nos Ecopontos a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de tintas e solventes, betume e plásticos.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de março de 2023.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB