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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.

Considerando que uma pesquisa do UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), de junho de 2021 aponta que 56% dos adultos disseram que algum adolescente do seu convívio apresentou um ou mais distúrbios relacionados à saúde mental durante a pandemia.

Considerando o relatório divulgado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) em conjunto com a própria UNICEF e a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) através de uma Parceria Global pela Proteção à Criança e Fim da Violência, que aponta sobre os altos índices de vulnerabilidade, pobreza, morte defendendo condições básicas de vida às crianças. Em conformidade com isso, o balanço das organizações constata a ascensão dos casos de maus tratos, acidentes domésticos e exposição de menores. O estudo elucida ainda que metade das crianças do mundo (aproximadamente um bilhão) são afetadas todos os anos pela violência (física, psicológica e sexual) e por não possuírem discernimento sobre as consequências de suas exposições acarretando no aumento dos comportamentos abusivos de risco online e de exploração sexual através das redes, como: nudes, sexting, sextorsão, estupro virtual, grooming, redes de pornografia e de pedofilia, sharenting, trotes, entre outros.

Considerando a pesquisa que a SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria) realizou com 951 pediatras, indicando que oito em cada 10 crianças demonstraram, de acordo com relato dos pais, alterações comportamentais durante o compulsório isolamento social. Onde dentre essas reações emocionais frequentemente apresentadas pelas crianças, destacam-se: dificuldades de concentração, apatia, irritabilidade, agressividade, medo, inquietação, sensação de solidão, alterações no padrão de sono e má alimentação. Atenuante ao exposto, SBP enfatiza que ao analisar as repercussões do isolamento na aprendizagem, é necessário levar em conta o cenário anterior à pandemia. A entidade especializada pontua que fora do ambiente escolar os aspectos cognitivos sofrerão impacto negativo, com perda de conhecimentos e habilidades acadêmicas já adquiridas anteriormente

Considerando o aumento nos casos de depressão, ansiedade, suicídio e outros transtornos psicológicos entre crianças, adolescentes e jovens. Outrossim, que o histórico anterior à pandemia já indicava o crescimento alarmante dos índices de bullying, depressão, ansiedade, suicídios, automutilação, transtornos de imagem, déficit de atenção e transtornos invasivos de personalidade nessa camada da população.

Considerando ainda que também entre os profissionais de educação, o histórico pré-pandemia e as análises durante a pandemia evidenciam um segmento social vulnerabilizado e com alta demanda por atenção psicossocial.

Considerando o quadro pandêmico que agravou drasticamente as condições do processo de ensino e aprendizagem já é possível pensarmos em esforços que deverão ser lançados para garantir compensações educacionais de ordens, principalmente no que tange à responsabilização entre escola e família. Outrossim, com o fim de legislar em prol da evidência perante a importância em promover ações voltadas à saúde mental. Venho por meio deste apresentar o projeto de lei que Institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, que tem como finalidade contribuir para a saúde da população itapevense, por meio de iniciativa alinhada ao oferecimento de serviço profissional para a viabilização de vida saudável através da estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas, onde o público visado pela proposta inclui não somente educandos, como também, docentes, funcionários das escolas, pais e/ou responsáveis.

Dentre os objetivos desta Política, conforme o art. 2º da matéria, está o de promover a saúde mental da comunidade escolar, bem como, garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial, além de promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial. Também é um objetivo promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social. Suas diretrizes para a implementação estão na participação da comunidade escolar na qual a escola está inserida, de modo a identificar a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações, a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde a escola se encontra e a promoção de espaços de reflexão/ comunicação perante as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar. Outrossim, diante de todo exposto, este projeto visa atuar paralelamente como mecanismo compensador e preventivo às consequências da pandemia.

Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público que abrange o planejamento de curto, médio e longo prazo em promoção da saúde pública social, à apreciação dessa egrégia Casa de leis e conto com o apoio dos nobres pares.


PROJETO DE LEI 0048/2023

Autoria: Gabriel Maciel

Institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

§ 1º A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação permanente das áreas de educação, assistência social e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

I – Educandos;

II – Professores;

III – profissionais que atuam na escola;

IV – Pais e responsáveis pelos discentes matriculados na escola.

Art. 2º São metas da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I – Promover a saúde mental da comunidade escolar;

II – Garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV – Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

V – Promover a formação continuada de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social no tema da saúde mental;

VI – Promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência de todos os tipos;

VII – promover espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;

VIII – divulgar informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas relativas à saúde mental.

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I – A participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

II – A abordagem multidisciplinar e a intersetorialidade das ações;

III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;

IV – A garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

V – A participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

VII – o exercício da cidadania e o respeito à dignidade de toda pessoa humana;

VIII – a articulação com a rede de atenção psicossocial e a atenção básica de saúde;

Art. 4º A execução da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares será de responsabilidade do poder executivo, se dará em articulação entre as Secretarias Municipais competentes, com a participação obrigatória de representantes da atenção básica e da comunidade escolar, facultada a participação dos serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social e da rede de atenção psicossocial;

§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho, a ser elaborado de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos art. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:

I – Descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;

II – Estratégia de execução das ações e atividades referidas no inciso I, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;

III – distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.

§ 2º O plano de trabalho deverá ser deliberado pelo Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Saúde;

§ 3º Ao final do ano letivo, o poder executivo deverá enviar ao Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Saúde relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.

§ 4º O plano de trabalho e o relatório a que se referem os § 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei;

Parágrafo Único - Deverá ser observada na execução da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares as disposições da lei municipal 4647/2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de março de 2023.

GABRIEL MACIEL

VEREADOR - PTB