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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

O presente Projeto de Lei trata da vedação da prática de nepotismo em todos os níveis da Administração Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no Legislativo.

O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a nomeação de parentes até o terceiro grau.

Dessa forma, é o objeto do projeto combater a prática do nepotismo em todos os níveis da administração pública direta ou indireta de Itapeva/SP. Isso porque toda produção administrativa ou legislativa deve obedecer aos comandos constitucionais, sob pena de nulidade. Cumpre ressaltar que Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição, assim, a vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de estar subordinado à legalidade formal, o Poder Público está também adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a própria Constituição.

O Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 12-DF, assim se posicionou sobre a violação aos princípios norteadores de Administração Pública ante a prática dos atos de nepotismo:

II - o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-deobra qualificada para as atividades públicas sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é precisa punir exemplarmente o servidor faltoso. (Como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de uma mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseira com o espaço público. Para não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que "administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima); III - o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e família res aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social”.

A par dos já despendidos argumentos jurídicos, caso reste alguma dúvida dos presentes vereadores acerca da constitucionalidade da iniciativa deste parlamento para legislar sobre a matéria apresentada, cabe trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que cria vedações ao nepotismo em âmbito municipal.

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 570.392, do Rio Grande do Sul, que analisou a Lei Antinepotismo Municipal n. 2.040/1990, do Município de Garibaldi, reconheceu, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, aplicável a todas as instâncias do Poder Judiciário Brasileiro, a constitucionalidade de lei de iniciativa do vereador que cria critérios de nomeação para os cargos de livre exoneração com o objetivo de evitar o nepotismo.

Na ocasião, a Relatora Ministra Carmem Lúcia, destaca que não há qualquer vício formal de iniciativa legislativa do vereador para legislar sobre matéria que trata sobre a vedação da prática de nepotismo na Administração Pública Municipal, pois normas com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República.

Cabe destacar as palavras da Ministra:

Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos. A edição da Súmula Vinculante n. 13 mais reforça a constitucionalidade da Lei n. 2.040/1990 do Município de GaribaldiRS. Pelo exposto, reconhecido não haver reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo, não constituindo, portanto, vício formal a iniciativa de parlamentar para leis com esse conteúdo normativo, voto pelo provimento do recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e reconhecer constitucional a Lei n. 2.040/1990 do Município de Garibaldi-RS.

Tamanha a relevância do assunto, que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 29 com a seguinte tese:

“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. ”

A saber:

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece EM REPERCUSSÃO GERAL que o vereador pode legislar para vedar o nepotismo em âmbito municipal.

Por todo exposto, a iniciativa é eivada de caráter moral e ético e, sem qualquer dúvida, concentra elevado clamor da opinião pública, que, há longa data, vem exigindo medidas fortes e eficazes visando a impedir nomeações ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de autoridades locais.

Sendo assim, convido os nobres pares para que somem esforços, pautados por princípios de ética, moralidade e impessoalidade para aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0049/2023

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a proibição da nomeação de cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas são de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre brasileiros no exercício pleno dos direitos políticos, respeitadas as seguintes condições:

§ 1º É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau das seguintes autoridades:

I.do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou de servidor da mesma pessoa jurídica nomeante investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

II.dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção, chefia ou assessoramento na Câmara Municipal.

§ 2º. É vedada a nomeação das pessoas que se encontrarem nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, deste artigo, para as autarquias, empresas de economia mista e fundações controladas pelo Poder Público Municipal.

§ 3º. São nulas, de pleno direito, as nomeações no âmbito Municipal que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no § 1º, inciso I e II, deste artigo para cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada de qualquer órgão da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º. Todo funcionário nomeado, na data da nomeação, deverá apresentar declaração, informando que está apto para assumir o cargo, em conformidade com a presente Lei.

Art. 2º. O Servidor Público Municipal da administração Direta e Indireta, bem como do Legislativo, já nomeado e que esteja no exercício do respectivo cargo e que se enquadrar no disposto previsto no § 1º, Incisos I e II, do Artigo 1º, deverá ser exonerado dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

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Palácio Vereador Euclides Modenezi, 04 de abril de 2023

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

MARINHO NISHIYAMA RONALDO PINHEIRO

VEREADOR – PP VEREADOR - PP