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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

JUSTIFICATIVA

Nobres Pares, é de conhecimento de todos o crescimento de atentados violentos em escolas por todo o Brasil, nos últimos 20 anos, aconteceram mais de 12 casos, segundo dados do Instituto Sou da Paz.

O estudo mostra que em todos os casos, os assassinos eram alunos ou ex- alunos da instituição de ensino invadida.

O episódio com maior número de vitimas ocorreu em 2011 e ficou conhecido como o Massacre de Realengo. Na ocasião, 12 pessoas morreram após um ex-aluno atirar em jovens na Escola Municipal Tasso da Silveira, na Zona Oeste do Rio.

Destarte a isto, recentemente no ano de 2023 já foram registrados dois casos de atentados em escolas, tanto no Estado de São Paulo e no Estado de Santa Catarina, ambos com vítimas.

O assunto em tela merece atenção dos nobres edis, por ser um assunto de competência comum da União, Estados e Municípios para legislarem, buscando o aperfeiçoamento da Segurança Pública, conforme objetivos explícitos elencados no bojo da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com o intuito de garantir a segurança das crianças do município dentro das unidades escolares, é de suma importância a discussão e aprovação do respectivo projeto afim de prevenir tais atos na cidade, evitando-se assim uma tragédia.

Palacio Ver Euclides Modenezi, 05 de março de 2023

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR-PP

PROJETO DE LEI 0052/2023

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Institui a obrigação do Poder Público municipal a disponibilizar agentes de segurança em suas unidades escolares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. Fica obrigado o Poder Público a disponibilizar agentes de segurança em todas as unidades escolares da rede pública municipal e suas respectivas conveniadas.

Parágrafo Único: Os agentes deverão ser preferencialmente servidores da Guarda Civil Municipal, todavia, na ausência destes, poderá o Poder Público realizar a terceirização do serviço.

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2023.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP