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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. Segundo estudos, sinais de alerta do neurodesenvolvimento da criança podem ser percebidos nos primeiros meses de vida, sendo o diagnóstico estabelecido por volta dos 2 a 3 anos de idade, e a prevalência é maior no sexo masculino. A identificação de atrasos no desenvolvimento, o diagnóstico oportuno de TEA e encaminhamento para intervenções comportamentais e apoio educacional na idade mais precoce possível, podem levar a melhores resultados a longo prazo, considerando a neuroplasticidade cerebral. Dentre as dificuldades encontradas para a inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), existe a falta de conhecimentos técnicos e instrumentos específicos que ofereçam suporte à prática dos profissionais da educação. Isto posto, percebemos a necessidade da capacitação de professores e servidores, com o objetivo de que esses colaboradores aprendam estratégias para promover a participação de alunos com TEA em atividades de grupo utilizando métodos eficazes para sua inclusão. Esses servidores são importantes, também, pois, se capacitados de forma correta, podem ter um feeling mais abrangente para a identificação precoce de crianças com sinais de TEA. O Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos EUA lançou dados, em 2021, onde demonstrava um crescente no número de diagnósticos de crianças com TEA. O relatório mostra que 1 em cada 44 crianças aos 8 anos de idade, em 11 estados norte-americanos, é diagnosticada autista, segundo dados coletados no ano de 2018. Esses dados são utilizados como referência no Brasil, onde ocorrem estudos há mais de vinte anos. A prevalência de pessoas com TEA vem aumentando de maneira progressiva ao longo dos anos. Em 2004, o número era de 1 a cada 166. Em 2012, esse número passou em 1 para 88. Já no ano de 2018, o número aumentou significativamente a 1 em 59.

Atualmente, os números nos dizem que 1 a cada 44 crianças nascem com o transtorno do espectro autista, sendo que as crianças tinham 50% mais chances de receber um diagnóstico de autismo até os 4 anos de idade, quando comparadas às crianças de 8 anos. Isso nos mostra que, esse aumento da prevalência se deu através da ampliação do diagnóstico precoce. Por conseguinte, percebemos o tamanho da importância de termos profissionais capacitados e que tenham contato com crianças diariamente, para que esse diagnóstico precoce possa ocorrer cada vez mais. Pelo posto, esperamos mais uma vez, poder contar com os nobres Colegas Parlamentares para a aprovação.


PROJETO DE LEI 0056/2023

Autoria: Débora Marcondes

INSTITUI A "A CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES E SERVIDORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPEVA SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Institui a realização de cursos gratuitos para capacitação dos Professores e Servidores que tenham contato direto com alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência cognitiva, na rede pública municipal de ensino do município de Itapeva.

Art. 2º - Os Cursos deverão ser realizados anualmente, com carga horária mínima estabelecida pela Secretaria responsável.

Art. 3º - Esses cursos contarão com palestras e treinamentos com profissionais especializados da área e deverão abordar, no mínimo:

I - Identificação de sinais e características precoces do TEA para devido encaminhamento aos profissionais competentes para exame e diagnóstico;

II - Estratégias e ferramentas de ensino para inclusão de alunos com o Transtorno do Espectro Autista.

Art. 4º - Os professores da rede municipal de ensino deverão participar dos cursos de capacitação, exceto os que já comprovarem participação em curso similar e compatível com a carga horária mínima estabelecida.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de abril de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB