Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

O presente Projeto de Lei trata da vedação da prática de nepotismo em todos os níveis da Administração Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no Legislativo.

O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a nomeação de parentes até o terceiro grau.

Dessa forma, é o objeto do projeto combater a prática do nepotismo em todos os níveis da administração pública direta ou indireta de Itapeva/SP. Isso porque toda produção administrativa ou legislativa deve obedecer aos comandos constitucionais, sob pena de nulidade. Cumpre ressaltar que Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição, assim, a vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de estar subordinado à legalidade formal, o Poder Público está também adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a própria Constituição.

O Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 12-DF, assim se posicionou sobre a violação aos princípios norteadores de Administração Pública ante a prática dos atos de nepotismo:

II - o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-deobra qualificada para as atividades públicas sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é precisa punir exemplarmente o servidor faltoso. (Como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de uma mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseira com o espaço público. Para não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que "administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima); III - o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e família res aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social”.

A par dos já despendidos argumentos jurídicos, caso reste alguma dúvida dos presentes vereadores acerca da constitucionalidade da iniciativa deste parlamento para legislar sobre a matéria apresentada, cabe trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que cria vedações ao nepotismo em âmbito municipal.

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 570.392, do Rio Grande do Sul, que analisou a Lei Antinepotismo Municipal n. 2.040/1990, do Município de Garibaldi, reconheceu, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, aplicável a todas as instâncias do Poder Judiciário Brasileiro, a constitucionalidade de lei de iniciativa do vereador que cria critérios de nomeação para os cargos de livre exoneração com o objetivo de evitar o nepotismo.

Na ocasião, a Relatora Ministra Carmem Lúcia, destaca que não há qualquer vício formal de iniciativa legislativa do vereador para legislar sobre matéria que trata sobre a vedação da prática de nepotismo na Administração Pública Municipal, pois normas com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República.

Cabe destacar as palavras da Ministra:

Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos. A edição da Súmula Vinculante n. 13 mais reforça a constitucionalidade da Lei n. 2.040/1990 do Município de GaribaldiRS. Pelo exposto, reconhecido não haver reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo, não constituindo, portanto, vício formal a iniciativa de parlamentar para leis com esse conteúdo normativo, voto pelo provimento do recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e reconhecer constitucional a Lei n. 2.040/1990 do Município de Garibaldi-RS.

Tamanha a relevância do assunto, que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 29 com a seguinte tese:

“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. ”

A saber:

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece EM REPERCUSSÃO GERAL que o vereador pode legislar para vedar o nepotismo em âmbito municipal.

Por todo exposto, a iniciativa é eivada de caráter moral e ético e, sem qualquer dúvida, concentra elevado clamor da opinião pública, que, há longa data, vem exigindo medidas fortes e eficazes visando a impedir nomeações ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de autoridades locais.

Sendo assim, convido os nobres pares para que somem esforços, pautados por princípios de ética, moralidade e impessoalidade para aprovação do presente Projeto de Lei.


SUBSTITUTIVO 01/2023 AO PROJETO DE LEI 0049/2023

Autoria: Diversos Vereadores

Dispõe sobre a proibição da nomeação de cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau das seguintes autoridades:

I.do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou de servidor da mesma pessoa jurídica nomeante investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

II.dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção, chefia ou assessoramento na Câmara Municipal.

Parágrafo único: A vedação prevista neste artigo se estende às autarquias, empresas de economia mista e fundações controladas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º. São nulas, de pleno direito, as nomeações no âmbito Municipal que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no artigo 1º.

Art. 3º. Todo funcionário nomeado, na data da nomeação, deverá apresentar declaração, informando que está apto para assumir o cargo, em conformidade com a presente Lei.

Art. 4º. O Servidor Público Municipal da administração Direta e Indireta, bem como do Legislativo, já nomeado e que esteja no exercício do respectivo cargo e que se enquadrar no disposto previsto no artigo 1º deverá ser exonerado dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de abril de 2023

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

MARINHO NISHIYAMA RONALDO PINHEIRO

VEREADOR – PP VEREADOR - PP