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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa a reparação de danos materiais e físicos sofridos por cidadãos que, no uso de passeios públicos, quando apresentarem má conservação e a falta de sinalização, motivando a ocorrência de acidentes.

É direito garantido constitucionalmente a reparação de danos materiais e físicos sofridos por cidadãos que, no uso de passeios públicos, quando apresentarem má conservação e a falta de sinalização, motivando a ocorrência de acidentes. O aborrecimento de ter o pneu do carro danificado ou de sofrer prejuízos ainda maiores devido à má conservação das vias públicas é fato corriqueiro nas grandes cidades do Brasil, não fugindo dessa sina, encontra-se a nossa cidade.

O que muitas pessoas não sabem é que os cidadãos que trafegam pelas ruas e avenidas do País, têm o direito de serem ressarcidos de seus prejuízos, quando o estrago ocorre por culpa da omissão do poder público, sendo que, em determinados casos, as pessoas também têm o direito de serem indenizadas moralmente pelos danos sofridos. Um exemplo clássico de omissão se dá quando o poder público não cumpre com sua obrigação legal de manter as vias públicas em condições mínimas de segurança e uso, vindo os usuários a sofrerem prejuízos por caírem em verdadeiras crateras com seus veículos, causando danos de ordem material e física, em particular nos casos de acidentes sofridos por motoqueiros e ciclistas. É importante salientar que todo o sistema legal protege o direito do cidadão, usuário das vias públicas, uma vez ser objetiva a responsabilidade civil do Estado neste tipo de situação. O ente público que não preservar de forma eficiente e segura as vias públicas, causando eventual acidente entre os que ali trafegam, responderá pela culpa decorrente da responsabilidade objetiva fundada na teoria de risco administrativo, que somente é excluída se o poder público provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, a ausência do serviço de reparação da via pública, além de violar o princípio constitucional da eficiência da administração pública, acarreta no dever de indenizar, pois cabe ao Estado a incumbência de planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema viário. Corroborando com os direitos dos cidadãos, o presente Projeto de Lei vem contribuir na reparação dos direitos dos munícipes, que de alguma forma teve de suportar alguma espécie de danos no uso de passeios públicos não conversados de forma coerente e, ainda, evitando uma demanda judicial para a reparação de seu direito, bastando apenas fazer um requerimento junto ao órgão competente com o boletim de ocorrência policial, laudo médico, quando for o caso, e da relação dos bens e serviços a serem indenizados. O poder público deverá analisar o requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no prazo de 60 (sessenta) dias deverá efetuar o ressarcimento do dano suportado pelo usuário.

Assim, diante da fundamentação acima, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei, pois vem ao encontro dos interesses da população.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0060/2023

Autoria: Débora Marcondes

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES RECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - O munícipe ou usuário vítima de acidente provocado em virtude da má conservação das vias e logradouros públicos municipais apresentará ao órgão competente da Municipalidade, requerimento indicando seus dados pessoais e de sua residência, acompanhado do boletim de ocorrência policial, laudo médico, quando for o caso, e da relação dos bens e serviços a serem indenizados.

Parágrafo único – A indenização dar-se-á no valor correspondente à reparação dos danos pessoais e/ou do veículo, monetariamente corrigido a data do seu efetivo ressarcimento.

Art. 2º - O requerimento que se refere o artigo anterior será apreciado pelo órgão competente do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - O prazo para pagamento da indenização a que se refere esta Lei não excederá a 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O município dará ampla publicidade à presente Lei, divulgando em sítio eletrônico e em placas espalhadas pela cidade e bairros.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de abril de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB