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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.

O presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de adequação e regularização da fiação existente nos postes de energia elétrica do Município, ante a notória visualização de que eles se encontram em grande número fixados nos postes de forma desordenada, e muitos já em desuso.

Sabe-se que essa grande quantidade de fios em desuso e mantidos nos postes de forma desordenada já causaram diversos acidentes com carros e motocicletas, pois acabam arrebentando, inclusive quando da passagem de carretas, caminhões que carregam implementos agrícolas, ou grandes baús. Ademais, também diversos são os casos em que essa fiação já não mais utilizada fica pendurada nos postes colocando em risco os pedestres que ao transitar nas vias podem ser alvo de possíveis acidentes, estando à mercê dessa temeridade.

Diante do exposto entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa.


PROJETO DE LEI 0063/2023

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, estatais e privadas prestadoras de serviço que operem com cabeamento aéreo na cidade de Itapeva/SP, obrigadas a realizar o alinhamento ou a retirada dos respectivos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes, sempre que não tenham mais utilidade.

§ 1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada dos que não estão mais utilizando.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais componentes.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou componentes.

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, devendo conter, no mínimo, a localização do poste a identificação da empresa responsável bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I- à empresa distribuidora de energia, multa de 50 (cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar;

II- à empresa distribuidora e demais empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 50 (cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Em caso de ser aplicada a multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Itapeva/SP.

Art. 8º O prazo para execução total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de abril de 2023.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP