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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que visa alterar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”. O Município já concluiu a troca de todas as luminárias de LED da Zona Urbana, Sede dos Distritos e diversos bairros da Zona Rural. No ano de 2022 a arrecadação com a CIP girou em torno de 7 (sete) milhões de reais e o total das despesas empenhadas e pagas à Elektro referente a Iluminação Pública ficou em 3 (três) milhões de reais, restando um saldo de 4 (quatro) milhões de reais que serão investidos no ano de 2023. Diante deste cenário, nada mais justo que se promova a justiça tributária com a redução do valor da CIP de R$ 24,76 reais para R$ 15,00 reais, valor que será mais que suficiente para custear todos os serviços, não havendo que se falar em renúncia de receita. Diante do exposto entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa.


PROJETO DE LEI 0070/2023

Autoria: Tarzan

ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”:

“Artigo 4º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será no valor de R$ 15,00 (quinze) reais, por unidade de consumo.

§ 1º - São consideradas unidades de consumo todos os contribuintes/proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, situados na zona urbana e nos aglomerados urbanos localizados na zona rural, sem distinção de classe.

§ 2º - O valor fixado no caput será corrigido anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE.

§ 3º - Os consumidores que estiverem cadastrados junto a empresa concessionária de energia elétrica, desde que sejam beneficiados da Tarifa Social, ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de maio de 2023.

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 70/2023 - ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”.

EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 4º do Projeto de Lei 070/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será de até de R$ 15,00 (quinze) reais, por unidade de consumo.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que visa alterar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”. O Município já concluiu a troca de todas as luminárias de LED da Zona Urbana, Sede dos Distritos e diversos bairros da Zona Rural. No ano de 2022 a arrecadação com a CIP girou em torno de 7 (sete) milhões de reais e o total das despesas empenhadas e pagas à Elektro referente a Iluminação Pública ficou em 3 (três) milhões de reais, restando um saldo de 4 (quatro) milhões de reais que serão investidos no ano de 2023. Diante deste cenário, nada mais justo que se promova a justiça tributária com a redução do valor da CIP de R$ 24,76 reais para R$ 15,00 reais, valor que será mais que suficiente para custear todos os serviços, não havendo que se falar em renúncia de receita. Ademais, o fato de o futuro diploma legal entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, possibilitará ao Poder Executivo que adeque à Lei Orçamentária para o ano de 2024 com a nova realidade do orçamento. Diante do exposto entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa.


SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0070/2023

Autoria: Tarzan

ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”:

“Artigo 4º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será no valor de até R$ 15,00 (quinze) reais, por unidade de consumo.

§ 1º - São consideradas unidades de consumo todos os contribuintes/proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, situados na zona urbana e nos aglomerados urbanos localizados na zona rural, sem distinção de classe.

§ 2º - O valor fixado no caput será corrigido anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE.

§ 3º - Os consumidores que estiverem cadastrados junto a empresa concessionária de energia elétrica, desde que sejam beneficiados da Tarifa Social, ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de agosto de 2023.

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO BRASIL