Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoa de confiança da paciente, durante o exame ou procedimento ginecológico. A iniciativa ao projeto de lei visa proteger tanto o profissional de saúde, como a paciente de possíveis situações indesejadas ou abusos por qualquer das partes, paciente ou profissional de saúde, preservando, assim, a relação profissional de saúde/paciente, bem como se resguardando de situações irresponsáveis, que acompanhamos nos últimos tempos. Baseado em tal contexto e perspectiva, especificamente naqueles exames em que há manuseio de partes sensíveis ou íntimas de pacientes, assenta-se a ideia de ser altamente recomendável a presença de um acompanhante na sala durante a realização do ato do exame.
Dessa forma pelas razões expostas faz-se necessário a obrigatoriedade, a presença por pessoa de sua confiança ou profissional de saúde durante o exame ginecológico.
Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0085/2023
Autoria: Julio Ataíde
Dispõe sobre o Direito da Mulher de ter acompanhante durante exame ou procedimento ginecológico no Município de Itapeva-Sp, e dá outras providências..
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art 1º Fica garantido o direito de a mulher optar pelo acompanhamento de pessoa de sua confiança ou de profissional de saúde da instituição durante a realização de exames ou procedimentos ginecológicos.
Parágrafo único. Este direito se estende a qualquer procedimento ginecológico, ainda que a paciente esteja ou não sedada, e durante toda a realização do processo avaliativo ou interventivo.
Art. 2º Caso a paciente prefira estar com o profissional de saúde sem a presença de acompanhante, não impedirá a realização do exame ou procedimento.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de maio de 2023.
JULIO ATAÍDE
VEREADOR - PP