Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, com repercussão geral, que o pagamento de abono de férias e 13º salário é direito de todos os trabalhadores, inclusive dos Agentes Políticos, sendo compatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, decidindo que “(...) o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível como pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que, diante da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não há incompatibilidade do artigo 39,§ 4º, da Constituição Federal (regime de subsídio) com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não havendo possibilidade da concessão automática (Manual de Remuneração de Agentes Políticos, edição de 2023, Item 5.3 Verbas trabalhistas, p. 21).
Deste modo, tem o presente projeto de lei, que passará a surtir efeitos em 1º de janeiro de 2025, o objetivo restabelecer a garantia constitucional ora suprimida, tendo em vista que o abono de férias e 13º salário tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente nos incisos VIII e XVII do artigo 7º, da Constituição Federal, e que, não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a Agentes Políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal.
Destacamos que não se trata de aumento real aos Agentes Políticos do Poder Legislativo, mas de isonomia que emerge da própria Constituição Federal, quando trata dos direitos sociais dos trabalhadores.
Nesse diapasão, apresentamos o presente Projeto de Lei, no exercício regular de nossas atribuições, observado o que dispõe o artigo 29 inciso VI da Constituição Federal.
Ante o exposto, contamos com o irrestrito apoio dos nobres Vereadores na aprovação deste Projeto de Lei.
Respeitosamente,
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI Nº 0088/2023
AUTORIA: MESA DIRETORA
Institui o pagamento de abono de férias e 13º salário aos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo APROVA
o seguinte PROJETO DE
LEI:
Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Itapeva/SP o abono de férias remuneradas e 13º salário.
Art. 2º Após cada período de 12 (doze) meses de mandato, os Vereadores terão direito a férias de 30 (trinta) dias consecutivos, mais 1/3 (um terço) de abono, concedidos por ato da Administração.
§ 1º O gozo das férias coincidirá com o recesso parlamentar, sendo vedada sua acumulação.
§ 2º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
Art. 3º Além do subsídio mensal, os Vereadores perceberão em dezembro de cada ano uma gratificação de Natal correspondente ao 13º salário, previsto no artigo 7º inciso VIII da Constituição Federal, na proporção de 1/12 avos do subsídio devido em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 1º O pagamento será realizado até o dia 20 de dezembro, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município.
§ 2º Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do 13º salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores.
Art.4º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal implementar as garantias concedidas por esta Lei, respeitada a legislação vigente que trata do tema.
Art.5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 06 de março de 2023.
JOSÉ ROBERTO COMERON
PRESIDENTE
LAÉRCIO LOPES MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE
RONALDO PINHEIRO DA SILVA DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARES
1º SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA