Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei 3.715/2014, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social - PMAIS, e dá outras providências.”
Este projeto visa aumentar e facilitar o acesso ao Programa Municipal de Agricultura de interesse social, denominado PMAIS, eis que a atual redação da Lei 3715/14 possui imprecisões e alcance mitigado. Portanto, objetiva-se diminuir a burocracia e potencializar o agricultor familiar, que não se vê inserido nos requisitos formais do programa.
A pretensão justifica-se, também, na medida em que irá fomentar e incentivar a agricultura sustentável, aumentando o valor da venda da produção familiar, instituindo novas tecnologias de plantio sem se descuidar com o cuidado no trato do solo e da produção em si.
Ressalta-se, por fim, que a Lei 3715/14 mistura conceitos e possui erros tanto na técnica legislativa quanto no vernáculo, o que se pretende corrigir com este novo texto.
Dessa forma, esta iniciativa intende ampliar o número de potenciais beneficiários do programa, assentando o trabalhador no campo, aumentando a técnica de produção, fornecendo alimento de qualidade à população e, ainda, como efeito indireto, gerar circulação de dinheiro e produção, e arrecadação de impostos, além de fazer acertos na técnica legislativa inicialmente proposta pela Lei 3715/14, em conformidade com a LC 95/98.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0100/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA dispositivos da Lei 3.715/2014, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social - PMAIS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei 3715/2014 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, o Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social (PMAIS) que visa a compra direta de produtos da agricultura familiar para abastecimento de entidades assistenciais do Município de Itapeva/SP, assim como de famílias em situação de risco social e vulnerabilidade nutricional e da própria Administração Pública Municipal, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, tendo como base os valores praticados pela CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo agente técnico da Secretaria Municipal de Agricultura de Itapeva.
(...)
Parágrafo único. Produtos agroecológicos, orgânicos ou os oriundos do sistema de manejo (Sistema de plantio de hortaliças na palha) poderão ter acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo agente técnico da Secretaria Municipal de Agricultura de Itapeva, desde que o produtor apresente:
I - Certificação emitida pelo MAPA-Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ou certificadora autorizada pelo MAPA da área em que produziu os alimentos;
II - Documento que ateste a transição agroecológica da produção, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. (NR)”
Art. 2º O inciso VIII do art. 2º da Lei 3715/2014 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................
VIII – incentivar a produção agroecológica, orgânica e do sistema de manejo (Sistema de plantio de hortaliças na palha) como meio de produção sustentável que trabalha na preservação da água, solo, biodiversidade e da vida das futuras gerações. ..................................................................................(NR)”
Art. 3º Os incisos VII e X e os §§2º e 3º, ambos do art. 3º da Lei 3715/2014, passam a viger com a seguinte redação:
“Art.3º.......................................................................................................................................................
VII - Possua a DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou Declaração do agente técnico da Secretaria Municipal de Agricultura que ateste que o agricultor se enquadra no sistema de produção familiar;
[...]
X – Possua aprovação do agente técnico da Secretaria Municipal de Agricultura de Itapeva ouvido o CMDRI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva;
[...]
§2º Poderá ser estabelecida uma cota anual de quantidade de venda a cada agricultor familiar e empreendedor familiar rural, que poderá variar de acordo com correções ou limites orçamentários, conforme regulamento de que trata o §2º do Art. 1º desta lei.
§3º No caso de haver maior número de produtores inscritos interessados em participar do PMAIS do que vagas disponíveis em função dos recursos financeiros disponibilizados ou da falta de demanda das entidades beneficentes, serão priorizados, na seguinte ordem:
I - Os que produzem no município de Itapeva-SP;
II – Os que têm maior número de dependentes na família;
III – Os que estão em vulnerabilidade social, aferida pelos agentes técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.” (NR)
Art. 4º. O art. 4º da Lei 3715/2014 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º As aquisições dos produtos para o PMAIS poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o art. 3º desta lei, desde que possuam nota fiscal eletrônica ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.” (NR)
Art. 5º. O Art. 8º da Lei 3715/2014 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º Compete ao agente técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, a fiscalização quanto à produção própria do agricultor e quanto à participação social no PMAIS, ouvido, sempre que couber, o CMDRI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva.” (NR)
Art. 6º. O Art. 10 da Lei 3715/2014 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica o Município autorizado a realizar, às suas expensas e conforme disponibilidade orçamentária, o transporte da produção adquirida do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, de sua propriedade até às entidades ou famílias beneficiárias.” (NR)
Art.7º Fica acrescido à Lei 3715/14 o art. 10-A que dispõe o seguinte:
“Art. 10-A. O produtor que comprar produtos de terceiros ou desobedecer aos comandos desta lei terá seu cadastro suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos.” (NR)
Art.8º Fica acrescido à Lei 3715/14 o art. 10-B que dispõe o seguinte:
“Art. 10-B. O Poder Executivo Municipal publicará Decreto regulamentando esta Lei, no que couber.” (NR)
Art. 9º. Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º e o art. 12, ambos da Lei 3.715/2014.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de junho de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL