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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Os cães conseguiram uma façanha importante: deixaram os quintais das casas para ocupar lugar de destaque nas famílias brasileiras. É distante o tempo que o animal de estimação servia apenas para alguns momentos de convívio. Hoje eles integram os lares. Ajudam no desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes, entre outras atividades.

Por meio da Terapia Assistida por Animais – TAA, cães ajudam no tratamento de pessoas com diversas enfermidades. Em alguns casos, eles agem de forma mais rápida do que muitos medicamentos, sem efeitos colaterais. Pessoas com alguma síndrome ou retardamento do desenvolvimento motor, que demorariam meses para alguma reação corpórea, quando estimuladas por cães, apresentam reflexos mais rapidamente.

O projeto “AmiCão”, ora proposto, já é desenvolvido em algumas unidades da federação, com resultados excelentes.

Diante do exposto, confio e solicito o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, por entender ser de grande importância.


SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0089/2023

Autoria: Roberto Comeron

Institui o projeto "AmiCão" no âmbito do Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapeva/SP, o projeto "AmiCão" para a conscientização e promoção da educação ambiental nas unidades escolares, visando o respeito à vida, o bem-estar dos animais, a convivência mútua e o combate aos maus-tratos.

Art. 2° O projeto “AmiCão” tem por objetivo promover nas unidades escolares uma cultura de responsabilidade e solidariedade para com todas as formas de vida, sensibilizando a comunidade local sobre a importância da posse responsável, da castração para evitar a superpopulação de animais domésticos abandonados na cidade, da prevenção de zoonoses, bem como sobre a adoção de animais e sobre os sofrimentos causados devido aos maus-tratos.

§ 1º Para a consecução desses objetivos poderá ser firmada parceria com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais (ONGs), instituições de ensino, estabelecimentos veterinários, empresas privadas e entidades de classe, sem exclusão de quaisquer outros.

§ 2º As entidades participantes do projeto “AmiCão” poderão realizar em parceria com as unidades escolares, feiras de adoção de animais resgatados das ruas, desde que eles estejam sob a guarda das entidades que integram esta iniciativa.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de junho de 2023.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - UNIÃO BRASIL