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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 4.060/17 que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como uma das modalidades de extinção de crédito inscrito em dívida ativa.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada com o fim de possibilitar a dação em pagamento nos casos em que o valor do bem ofertado for avaliado em montante superior ao débito.

Nesse sentido, adota-se como parâmetro a sistemática adotada no município de São Paulo, que oferece crédito ao contribuinte, o qual poderá ser compensado com outros débitos de sua titularidade, que eventualmente tenha com o município.

Isso facilitaria a conclusão dos processos administrativos, que se encontram em tramitação, visando a dação de pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa. Por conseguinte, atenderia aos anseios da população itapevense que busca quitação de seus débitos perante o Munícipio.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0112/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 4.060/17, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como uma das modalidades de extinção de crédito inscrito em dívida ativa.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei 4.060/17 o art. 2º-A que possuirá a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Na hipótese de valor do imóvel ser superior ao débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir uma certidão cujo valor será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Itapeva, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1°- Se o devedor não solicitar a emissão dessa certidão, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.

§ 2°- O regulamento de que trata o “caput” desse artigo conterá dispositivos que visam estabelecer:

I – o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão da certidão;

II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante na certidão;

III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante na certidão;

IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos;

V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver. ”

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de junho de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL