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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o regime de sobreaviso aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista lotados no Conselho Tutelar.”

Através da presente propositura, pretende o Executivo Municipal regularizar o regime de trabalho dos motoristas lotados no Conselho Tutelar.

Tal projeto se justifica, pois a falta de regulamentação do tema dificulta o planejamento diário dos profissionais em questão, os quais se veem num regime de total disponibilidade, permanecendo em plantão, limitando amplamente a disposição de tempo para suas famílias e seus programas de lazer.

Portanto, tal projeto pretende reformular o regime jurídico proposto aos profissionais motoristas do órgão, organizando o serviço prestado e possibilitando uma maior liberdade no prosseguimento da vida social de cada um.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI 0113/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

INSTITUI o regime de sobreaviso aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista lotados no Conselho Tutelar.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído o regime de sobreaviso aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista lotados junto ao Conselho Tutelar.

§ 1º Considera-se regime de sobreaviso a atribuição dada ao servidor para que permaneça em seu domicílio, ou local por ele escolhido e previamente comunicado, a fim de prestar atendimento tão pronto seja solicitado.

§ 2º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de trabalho ou outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a comunicação, não podendo omitir-se a qualquer chamado.

§ 3º A inobservância injustificada do disposto no § 2º configura descumprimento do dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art.2º. As escalas do sobreaviso serão publicadas, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e desenvolvidas na forma de rodízio entre os servidores com atuação junto ao Conselho Tutelar.

Art.3º Considera-se escala, para fins de remuneração do regime de sobreaviso, o período compreendido entre às 19:00 horas até 7:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e finais de semana, entre 19:00 horas de sexta-feira até as 7:00 horas da segunda-feira seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese de feriados, o regime de sobreaviso começará às 19:00 horas do dia útil que antecede ao feriado e terminará às 07 horas do dia útil subsequente.

Art.4º. Ao servidor que laborar em regime de sobreaviso, caberá indenização das horas do período de sobreaviso, no valor equivalente a fração de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração-hora da referência salarial base do servidor, com base em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 1º A percepção da indenização de sobreaviso contempla tanto a disponibilidade do servidor como o eventual deslocamento para a execução do serviço público, nos moldes preconizados pelos arts. 1º e 3º desta Lei.


§ 2º É vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação às horas laboradas em regime de sobreaviso.

Art.5º. A indenização de sobreaviso, instituída por esta lei, não será incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer benefício ou vantagem pecuniária e, também, nos descontos legais, exceto para o imposto de renda.

Art.6º. Fica vedado o pagamento de indenização de sobreaviso aos servidores que exercem cargo em comissão ou função gratificada.

Art.7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria.

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de junho de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 113/2023 - Institui o regime de sobreaviso aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista lotados no Conselho Tutelar.

EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Projeto de Lei 113/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º Considera-se escala, para fins de remuneração do regime de sobreaviso, o período compreendido entre às 17:00 horas até 8:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e finais de semana, entre 17:00 horas de sexta-feira até as 8:00 horas da segunda-feira seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese de feriados, o regime de sobreaviso começará às 17:00 horas do dia útil que antecede ao feriado e terminará às 08 horas do dia útil subsequente. ” (NR)

Art. 2º Fica alterado o §2º do artigo 4º do Projeto de Lei 113/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º É vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação às horas laboradas em regime de sobreaviso, recebendo as horas extras e o adicional noturno apenas quando for chamado e estiver no exercício do trabalho nessas condições. ” (NR)

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de agosto de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO