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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

MENSAGEM Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores, O objetivo do presente projeto de lei é tornar obrigatória a publicação da exposição da justificativa nos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo. Para demonstrar, assim, a real necessidade da abertura de créditos suplementares e especiais. Diante da explanação acima citada, peço pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação. Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0126/2023

Autoria: Marinho Nishiyama

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição da justificativa nos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória a publicação da exposição da justificativa nos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar:

I - A exposição dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - O saldo de créditos suplementares passíveis de abertura e o percentual utilizado do total autorizado na Lei do Orçamento Anual - LOA.

§ 1º A exposição dos motivos e o saldo de créditos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial Eletrônico - DiOE, na mesma edição em que for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais.

§ 2º Será apresentada, junto à prestação de contas quadrimestral prevista no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a exposição dos motivos que justificaram as anulações das dotações orçamentárias ocorridas no período.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de julho de 2023.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP