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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 3.331/11, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da lei acima mencionada, para que haja a inclusão das atribuições de um cargo lá criado, o qual será, em breve, oferecido no próximo concurso público.

Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.

Conforme dispõe a Constituição federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.

Nesse sentido já definiu o STF:

Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]

Dessa forma, as atribuições e demais especificações dos cargos devem ser previstas em lei formal. Necessário, então, a emenda desta lei para que conste as atribuições deste cargo em específico, que apenas foi criado sem seus descritivos.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0129/2023

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 3.331/11, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art.1º-A, na lei 3.331/11, com a seguinte redação:

“Art.1º-A. O cargo de fiscal municipal, criado pelo art. 1º, desta lei, possuirá as seguintes atribuições:

I-Executar o exercício de poder de polícia administrativa em todo território do município;

II-Fiscalizar, inspecionar, verificar o funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial e de prestação de serviços, a realização de eventos, os ambulantes, ou entidade diversa, verificando o cumprimento da legislação pertinente;

III-Realizar vistorias, in loco, a fim de confirmar veracidade de informações para realização do Cadastro Mobiliário Municipal;

IV-Fiscalizar as empresas optantes do porte de Micro Empreendedor Individual (MEI), visando garantir a execução adequada da personalidade jurídica;

V-Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual e poluição sonora;

VI-Lavrar documentos concernentes à ação de fiscalização: notificação, auto de infração, laudo de inspeção, relatórios, termos que impõem medidas administrativas de interdição, desinterdição, advertência, apreensão e outros;

VII-Garantir a boa conservação de mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;

VIII-Fiscalizar a higiene dos imóveis e edificações;

IX-Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, limpeza de imóveis abandonados, desobstrução de obstáculos em vias de trânsito de pedestres;

X-Garantir o uso apropriado das vias e logradouros públicos;

XI-Fiscalizar o horário de funcionamento do comércio eventual, como, por exemplo, plantões de farmácias, para assegurar o cumprimento das normas legais;

XII-Atender às reclamações do público quanto a problemas que prejudiquem o bem estar da população;

XIII-Fiscalizar de acordo com as normas municipais, estaduais ou federais relacionadas ao poder de polícia administrativo;

XIV-Fiscalizar os estabelecimentos comerciais averiguando o bem estar social dos ocupantes, vistoriando suas dependências, fazendo cumprir as disposições das legislações municipais;

XV-Manter-se atualizado sobre a política de fiscalização, acompanhando as alterações e as divulgações feitas em publicações especializadas, colaborando na difusão da legislação vigente;

XVI-Manter a chefia imediata permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante emissão de relatórios periódicos de atividades;

XVII-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:

I-Formação em ensino médio completo;

II-Carga horária de 40 horas semanais. ”

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de julho de 2023.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 129/2023 - ALTERA a Lei 3.331/11, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos em provimento efetivo e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º - Altera o caput do “Art.1º-A do projeto de Lei 129/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º-A O cargo de fiscal municipal, criado pelo art. 1º desta lei, e igualmente previsto nas leis municipais nº 1.811/02, nº 2.376/2006, e em outras legislações posteriores, possuirá as seguintes atribuições:

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de setembro de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO