Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 1.690/01, que institui gratificação por trabalho educacional (g.t.e) aos servidores do quadro do magistério em efetivo exercício na secretaria municipal da educação, cria cargos, empregos e dá outras providências.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da lei acima mencionada, para que haja a inclusão das atribuições e especificações de um cargo lá criado, o qual será, em breve, oferecido no próximo concurso público.
Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.
Conforme dispõe a Constituição federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.
Nesse sentido já definiu o STF:
Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]
Dessa forma, as atribuições e demais especificações dos cargos devem ser previstas em lei formal. Necessário, então, a emenda desta lei para que haja a correta descrição deste cargo em específico.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0131/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei 1.690/01, que institui gratificação por trabalho educacional (g.t.e) aos servidores do quadro do magistério em efetivo exercício na secretaria municipal da educação, cria cargos, empregos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art.4º-A, na lei 1.690/01, com a seguinte redação:
“Art.4º-A. O cargo de fonoaudiólogo, criado na alínea “r”, inciso II, do art. 4º, desta lei, passa a ter as seguintes atribuições:
I-Avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos de linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico adequado;
II-Orientar o paciente com problemas de linguagem e audição, utilizando a logopedia e audiologia em sessões terapêuticas, visando sua reabilitação;
III-Orientar a equipe pedagógica, preparando informes e documentos sobre assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar-lhe subsídios;
IV-Controlar e testar, periodicamente, a capacidade auditiva dos servidores, principalmente daqueles que trabalham em locais onde há muito ruído;
V-Aplicar testes audiométricos para pesquisar problemas auditivos;
VI-Determinar a localização de lesão auditiva e suas consequências na voz, fala e linguagem do indivíduo;
VII-Orientar os professores sobre o comportamento verbal da criança, principalmente com relação à voz;
VIII-Atender e orientar aos pais sobre as deficiências e/ou problemas de comunicação detectadas nas crianças, emitindo parecer de sua especialidade e estabelecendo tratamento adequado, para possibilitar às crianças sua reeducação e reabilitação;
IX-Atuar no atendimento das Disfagias (dificuldade de deglutir), sempre avaliando e gerenciando as necessidades do paciente, além de especificar o método de tratamento adequado;
X- Realizar acompanhamento fonoaudiólogo domiciliar em zona urbana e rural;
XI-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:
I-Requisito: Formação em nível superior em Fonoaudiologia com registro ativo no conselho de classe;
II-Carga horária: 40 horas semanais. ”
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de julho de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL