Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 2.789/08, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da lei acima mencionada, para que haja a atualização das atribuições e especificações de um cargo lá criado, o qual será, em breve, oferecido no próximo concurso público.
Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.
Conforme dispõe a Constituição federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.
Nesse sentido já definiu o STF:
Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]
Dessa forma, as atribuições e demais especificações dos cargos devem ser previstas em lei formal. Necessário, então, a emenda desta lei para que haja a correta descrição deste cargo em específico.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0132/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei 2.789/08, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 80-A da Lei 2.789/08 passa a viger com a seguinte redação:
“Art.80-A. ....................................................................
..................................................................
I-Conhecer e analisar o contexto local, político, social e cultural, sabendo que estes terão impacto no processo de ensino-aprendizagem;
II-Tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo que garanta equidade e isonomia nas decisões;
III-Assegurar participação proativa de todos os professores nos HTPCs e nos EPAs, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação, bem como vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustada às necessidades de cada aluno;
IV- Promover práticas metodológicas a serem utilizadas pelos professores, bem como abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
V-Divulgar e Integrar práticas docentes bem-sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
VI-Conhecer as características pedagógicas próprias das etapas e modalidades de ensino que a escola/Sistema Municipal oferece;
VII-Incentivar práticas pedagógicas com o fim de melhoria da aprendizagem nas etapas e modalidades de ensino ofertadas, bem como sua disseminação;
VIII-Incentivar e apoiar a formação continuada do corpo docente da escola, focalizada no ensino e aprendizagem de qualidade;
IX-Promover um ambiente de respeito, colaboração e solidariedade entre todos os membros da comunidade escolar;
X-Incentivar o respeito aos direitos, opiniões e crenças, valorizando a diversidade sociocultural da comunidade escolar;
XI-Participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Político Pedagógico, visando a promoção de um ambiente educacional mais saudável e humano, contribuindo para o crescimento dos estudantes e o fortalecimento da educação enquanto um direito fundamental e universal;
XII-Participar da implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XIII-Coordenar a construção de consensos – especialmente do corpo docente – em torno de altas expectativas de aprendizagem para toda a escola;
XIV-Contribuir para a formação do professor em serviço, coordenando as atividades de ensino em unidades escolares, planejando, acompanhando, orientando e avaliando as atividades, para assegurar a regularidade no desenvolvimento do processo educativo;
XV-Orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como quanto às disposições curriculares pertinentes às áreas do conhecimento e que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
XVI-Realizar estudos e pesquisas relacionadas a atividades de ensino, utilizando documentação e outras fontes de informação, analisando os resultados de métodos utilizados, para atualizar e ampliar o próprio campo de conhecimento;
XVII-Priorizar o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria Municipal da Educação;
XVIII-Colaborar na fase de elaboração do currículo, opinando sobre suas implicações no processo de coordenação das atividades docentes, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema municipal de ensino;
XIX-Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, propondo ações e estratégias para constante atualização e aperfeiçoamento do corpo docente, além de instrumentalizá-lo com as ferramentas adequadas a cada grupo de alunos conforme suas necessidades e dificuldades específicas;
XX-Coordenar as atividades pedagógicas necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
XXI-Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando planilhas de acompanhamento e relatórios, analisando conceitos, índices de aprovação e reprovação, a fim de aferir a eficácia dos métodos aplicados e orientar sobre reformulações, quando necessário;
XXII-Realizar visitas periódicas e planejadas às salas de aula, para acompanhar as atividades desenvolvidas pelos docentes, efetuando as considerações necessárias;
XXIII-Assessorar a Direção da escola no que se refere ao agrupamento dos alunos, na organização dos horários de aula, calendário escolar e acompanhamento dos processos de adaptação dos alunos;
XXIV-Planejar e elaborar junto à direção o processo de Classificação e Reclassificação dos alunos com defasagem idade/ano;
XXV-Acompanhar o planejamento e execução de ações e projetos pedagógicos da Unidade Escolar e do Sistema Municipal de Ensino;
XXVI-Conhecer a Base Nacional Comum Curricular para as etapas e modalidades de ensino ofertadas na escola;
XXVII-Planejar junto ao diretor, na rotina da escola, momentos de troca, planejamento e avaliação entre os professores.
XXVIII-Planejar junto ao diretor, estratégias para encorajar o envolvimento dos pais ou responsáveis no processo de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
XXIX-Apoiar os professores, junto com a equipe técnico-pedagógica, na condução das aulas e na elaboração de materiais pedagógicos;
XXX-Apoiar a implementação do currículo com metodologias de ensino e formas de avaliação para promover a aprendizagem;
XXXI-Promover estratégias de acompanhamento e avaliação do ensino aprendizagem prevendo sempre a colaboração dos docentes e a transparência dos processos também para estudantes e seus pais;
XXXII-Conhecer, divulgar e monitorar os indicadores de desempenho acadêmico dos estudantes em avaliações de larga escala e internas;
XXXIII-Utilizar os dados de desempenho da escola na orientação e planejamento pedagógico;
XXXIV-Propor experiências de ensino adequadas para estudantes com necessidades educacionais específicas, sua inclusão nos processos de aprendizagem, sua participação no contexto da escola e o máximo desenvolvimento das suas potencialidades;
XXXV-Identificar, em conjunto com os docentes, alunos que apresentem rendimento abaixo do esperado para sua faixa etária/ano e que necessitam de atendimento diferenciado, orientando encaminhamentos necessários;
XXXVI-Adotar, em conjunto com os docentes, encaminhamentos de estudantes ao Atendimento Educacional Especializado, conforme normativas de público elegível para Educação Especial;
XXXVII-Orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e Estudos, Planejamento e Avaliação (EPA), de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
XXXVIII-Zelar e promover o aperfeiçoamento dos docentes, incentivando-os a participar de programas de treinamento e capacitação de modo a elevar o nível do processo de ensino-aprendizagem;
XXXIX-Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional ofertados pela Secretaria Municipal de Educação;
XL-Executar outras tarefas correlatas a sua atuação, determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. O cargo mencionado no “caput” possuirá as seguintes especificações:
I-Formação em curso de Licenciatura Plena com habilitação em Pedagogia;
II-Carga Horária de 40 (quarenta) semanais;
III-Tempo mínimo de 05 anos de efetivo exercício no magistério. “ (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de julho de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL