Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 04 de julho de 2023.
MENSAGEM N.º 56/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 4233/19, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo e altera dispositivos da lei municipal nº 2.789, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério público municipal de Itapeva.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da lei acima mencionada, para que haja a atualização das atribuições e especificações de um cargo lá criado, o qual será, em breve, oferecido no próximo concurso público.
Isso porque os cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico.
Conforme dispõe a Constituição Federal e a e Lei Orgânica Municipal, somente lei em sentido estrito, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode criar cargos, empregos e funções públicas municipais, descabendo a definição das atribuições destes por decreto, regulamento ou regimento.
Nesse sentido já definiu o STF:
Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. [MS 26.955, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-12-2010, P, DJEde13-4-2011.]
Dessa forma, as atribuições e demais especificações dos cargos devem ser previstas em lei formal. Necessário, então, a emenda desta lei para que haja a correta descrição deste cargo em específico.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 0135/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei 4233/19, que dispõe sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo e altera dispositivos da lei municipal nº 2.789, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério público municipal de Itapeva.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da lei 4.233/19 passa a viger com a seguinte redação:
“Art.5º. ....................................................................
..................................................................
I-Executar, sob orientação, serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene e recreação;
II-Auxiliar as atividades recreativas das crianças, incentivando as brincadeiras em grupo, desenvolvendo atividades que promovam vivências infantis;
III-Orientar as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando nos seus banhos, a se vestirem e calçarem seus sapatos, bem como a pentear seus cabelos e na guarda de seus pertences;
IV-Auxiliar nas refeições, alimentando as crianças ou orientando sobre os seus comportamentos nos horários de repouso, preparando a cama, ajudando-as na troca da roupa, para assegurar o seu bem-estar e saúde;
V-Participar, proativamente, nas unidades escolares, como integrante da equipe educativa, assegurando a melhor atenção à criança e família;
VI-Apoiar os demais profissionais da equipe educativa, nas suas tarefas e dar resposta às necessidades das crianças e famílias, na ausência do profissional responsável pela classe;
VII-Realizar, com dedicação, atividades que lhe forem atribuídas pelo gestor da escola, juntamente com o profissional responsável pela classe;
VIII-Participar integralmente das reuniões de pais e mestres e, quando solicitado, prestar atendimento aos pais;
IX-Controlar a movimentação dos alunos, juntamente com o profissional da classe, no recinto da escola e em suas imediações orientando-os quanto às normas de convivência da unidade escolar e auxiliando-os no atendimento e organização nos horários de entrada, intervalo e saída das crianças;
X-Manter-se atualizado em assuntos pertinentes à sua área de atuação;
XI-Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e Proposta Pedagógica da unidade escolar;
XII-Realizar seu trabalho em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
XIII-Ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a elas destinado;
XIV-Agir de modo ético, contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
XV-Participar de Orientações Técnicas e de Formação, dentro da sua área de atuação, sempre que convocado;
XVI-Apoiar alunos com necessidades educacionais específicas e/ou deficiência, auxiliando-os na execução de atividades diárias da escola, bem como na sua locomoção, higienização e alimentação;
XVII-Executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e da legislação federal, estadual e municipal;
XVIII-Executar outras tarefas correlatas a sua atuação, determinadas pelo superior imediato.” (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 04 de julho de 2023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal