Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto tem por objetivo manter a higienização das caixas d’água, uma vez que a falta de higienização pode ocasionar desde o entupimento devido ao acúmulo de resíduos, até o surgimento de algas que podem liberar toxina, além de propiciar a proliferação de bactérias e protozoários causadores de doenças.

Caso a caixa d’água fique destampada, pode servir de criadouro para o mosquito aedes aegypti, transmissor de dengue e febre amarela, entre outros.

Estima-se que no Brasil cerca de 70% das internações hospitalares são relacionadas à contaminação da água. Tal situação é ainda mais delicada quando se trata de crianças.

Portanto, este Projeto de Lei tem por objetivo preservar a saúde dos cidadãos, em especial dos estudantes do município.


PROJETO DE LEI 0142/2023

Autoria: Aurea Rosa/Preto Vasco

Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e desinfecção periódicas de caixas d’água nas Escolas e EMEIS no município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de limpeza e desinfecção de todas as caixas d'água das Escolas e EMEIS no município de Itapeva/SP.

Parágrafo Único – A limpeza e a desinfecção das caixas d´água de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada a cada 04 (quatro) meses, por técnicos da SABESP, ou empresas, pessoas físicas ou autônomas que possuam cursos específicos certificados pela SABESP, ou por ela reconhecidos

Art. 2º – Após a execução do serviço, deverá ser emitido certificado padronizado, comprovando a limpeza e desinfecção das caixas d´água, com carimbo e assinatura do responsável, a ser afixado e mantido em local visível, nas escolas ou EMEIs

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de julho de 2023.

AUREA ROSA

VEREADORA - PP

PRETO VASCO

VEREADOR - PDT