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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 99/2023 - Mario Sergio Tassinari - DISPÕE sobre a criação do programa Renda Mínima Municipal para pagamento de benefício financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social.

Emenda 001/2023 - LJRLP

Art 1º Fica alterada a ementa do Projeto de Lei 099/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE sobre a criação do Programa Renda Mínima Municipal II para pagamento de benefício financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social. ”

Art 2º Fica alterado o caput do art 1º do Projeto de Lei 099/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Programa “Renda Mínima Municipal II” para pagamento de benefício financeiro destinado a atender às famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Itapeva – SP.

Art 3º Ficam alterados os §§ 1º e 3° do artigo 2º do Projeto de Lei 099/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 2º(...)

§ 1° A distribuição do Benefício Renda Mínima Municipal II será mensal, depositado em conta de titularidade do beneficiário;

§ 2° (...)

§ 3° Eventuais irregularidades quanto ao recebimento indevido poderão ser denunciadas perante o Bolsa Família que abrirá um protocolo de atendimento e terá o prazo de 30 dias para dar um parecer da eventual denúncia.

Art. 4º O parágrafo único passa para § 1º e fica incluído o § 2º no artigo 3º do Projeto de Lei 099/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° (...)

§ 1º Em caso de redução da disponibilização do número de benefícios concedidos em decorrência da insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício, a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no CRAS.

§ 2º A Secretaria ficará responsável de alimentar o portal transparência com os nomes dos beneficiários.

Art 5º Fica alterada a redação do caput e do inciso IV do artigo 4º do Projeto de Lei 099/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Todos os que estão cadastrados no Cadastro Único Municipal – CAD Único, que se enquadrem no perfil, terão direito ao recebimento do valor do Programa Renda Mínima Municipal II, observada a disponibilidade financeira do Município, desde que:

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – Não estejam recebendo valores originados de programas assistenciais estabelecidos pelo governo federal ou estadual.

Art 6º Ficam alterados os incisos IV e VI do artigo 5º do Projeto de Lei 099/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

I – (...)

II- (...)

III –(...)

IV – as famílias integradas por pessoas com deficiência (PCD), mesmo recebendo o LOAS;

V –(...)

VI- mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva;

Art 7º Fica alterado o caput do artigo 8º do Projeto de Lei 099/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Programa “Renda Mínima” terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, caso haja interesse da Administração, mediante nova autorização do Poder Legislativo.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de junho de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO