Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa estabelecer diretrizes para racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos no Município de Itapeva/SP.
Cediço que a desburocratização faz-se necessária não somente no Município de Itapeva, mas deve abranger todo o setor público brasileiro de modo a oferecer um atendimento prático, rápido e menos custoso ao cidadão.
O projeto que ora apresento, visa racionalizar e simplificar os processos administrativos do município por meio da diminuição de exigência de certidões e outros meios comprobatórios. Também disciplina a dispensa de reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documentos e certidões cartorárias, apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por outros documentos e apresentação de título de eleitor (exceto quando a lei expressamente o exigir).
Para comprovar a veracidade das informações, o servidor público responsável pelo atendimento deverá confrontar a assinatura com o documento de identidade do signatário ou, estando presente o signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento, e atestar a autenticidade de cópias.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei de inegável interesse público.
PROJETO DE LEI 160/2023
Autoria: Roberto Comeron – União Brasil
ESTABELECE diretrizes para racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos no Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os atos e procedimentos administrativos do Município Itapeva/SP devem ser racionalizados, mediante a supressão ou simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração observarão em sua relação com o cidadão os seguintes princípios:
I - presunção de boa-fé e veracidade;
II - redução dos custos da Administração Pública;
III - racionalização e simplificação dos métodos de controle;
IV - desburocratização;
V - implantação de soluções tecnológicas que simplifiquem o atendimento ao cidadão.
Art. 3º Nos procedimentos da Administração Municipal em atendimento ao cidadão fica dispensada a exigência de:
I - autenticação de cópia de documentos e certidões cartorárias, cabendo ao servidor público, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
II - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho profissional, carteira de trabalho, certificado militar ou passaporte;
III - apresentação de título de eleitor, exceto quando a lei expressamente o exigir.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado por outro documento válido.
§ 2º Quando a obtenção de documento comprobatório de regularidade não for possível diretamente junto ao órgão solicitante, por motivo não imputável ao requerente, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo requerente, que em caso de declaração falsa ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º A Administração Municipal não poderá exigir do cidadão a apresentação de certidões ou documentos expedidos pelo próprio Poder Público Municipal.
Art. 4º Serão disponibilizados nos sítios eletrônicos do município mecanismos próprios para a apresentação de requerimento pelo cidadão.
Parágrafo único. Eventuais exigências ou diligências serão comunicadas via correio eletrônico ou via postal.
Art. 5º A comunicação entre a Administração e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a Lei no que couber.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de agosto de 2023.
ROBERTO COMERON
VEREADOR – UNIÃO BRASIL