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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo deste projeto de lei é instituir a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Itapeva SP.

A matéria se justifica para: Segurança urbana e rural, compreendendo, em especial, o policiamento nas escolas, parques e praças municipais, bem como no policiamento preventivo no trânsito do município. Atuarão também para coibir a prática de infrações penais ou administrativas contra bens, serviços, instalações e proteção sistêmica da população, desta forma, terá maior número de agentes públicos para o desempenho desta peculiar atividade. Vale dizer que, os servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, os quais, em caráter não obrigatório, exercerão as atribuições e funções próprias de seus cargos de provimento efetivo em período fora da jornada normal de trabalho a que se encontram legalmente submetidos.

Com efeito, a adoção da medida afigura-se conveniente e oportuna, vez que, em sua atuação complementar, conforme ora se propõe, os Guardas Civis Municipais, anteriormente treinados para o exercício de suas funções e já com ampla vivência profissional na área de segurança urbana e rural, muito contribuirão para a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos sob o seu encargo.

Como contraprestação pelos serviços prestado nesse período, ora denominado como Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC) que será realizada em horário de folgas pelos Guardas Civis Municipais, correspondente ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, observado o limite mensal de 10 (dez) diárias. Vale registrar que, no âmbito do Estado de São Paulo, vários são os Municípios que aderiram a DEAC dentre eles: Mauá, Santo André e São Paulo – lei nº 16081/14.

Para a mesma finalidade, foi instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013.

Nessas condições, cuidando-se de iniciativa cuja implementação repercutirá positivamente na prestação dos serviços públicos no campo da segurança urbana e rural e como vale salientar novamente, na proteção sistêmica da população que utilizam bens serviços e instalações municipais de evidente e relevante interesse público.

Contando com o apoio dos nobres Colegas na aprovação unânime desta proposta, subscrevo-me.

PROJETO DE LEI 0004/2017

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipais, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1ºFica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal em exercício na Secretaria Municipal de Defesa Social.

§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetida o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias;

§ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.

Art. 2º O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 3% (três por cento) da referência do salário base da Guarda Civil Municipal de Itapeva SP, de acordo com lei especifica.

Parágrafo Único. O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Art. 3º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

Art. 4º A continuidade do turno normal de escala de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.

Art. 5º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamentos, tais como: Natureza de Ordem Médica (de quaisquer tipos), Readaptação, Férias, exceto quando em gozo de Licença Prêmio.

Art. 6º Poderão se inscrever para a DEAC, os profissionais da guarda Civil Municipal de Itapeva SP, que exercem jornada de 12x36 horas (doze horas corridas de trabalho e trinta e seis de descanso), 12x24-12x48 horas (doze horas corridas de trabalho diurno e vinte e quatro horas de recesso - mais doze horas corridas de trabalho noturno e, quarenta e oito horas de recesso), sendo que os profissionais em horário administrativo com jornada de 40 (quarenta) horas de trabalhos semanais, sendo de 8 (oito) horas diária, somente poderão exercer a DEAC em finais de semana e feriados.

Art. 7º As atividades e outros critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 8º A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de fevereiro de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB