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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 08 de agosto de 2023.

MENSAGEM N.º 66/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada, para que haja a instituição da aposentadoria voluntária especial aos servidores que exerçam atividades com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Isso porque a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe significativas alterações para o sistema previdenciário nacional. Intitulada como Reforma Previdenciária, o texto constitucional, além de reformular as exigências de idade e tempo de contribuição para aposentadorias do regime geral de Previdência Social – RGPS e Regime próprio dos servidores federais, também determinou que Estados e Municípios legislem sobre benefícios previdenciários, delimitando critérios específicos para concessão e fórmula de cálculo dos valores de proventos de aposentadoria e pensão por morte, tudo observando o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de custeio previdenciário.

Neste cenário, a modificação que se destaca é a devida regulamentação da aposentadoria voluntária especial para o servidor público federal que labora exposto a agentes nocivos à saúde.

Até antes da promulgação da citada norma, as aposentadorias especiais requeridas com base no art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, eram analisadas e concedidas de acordo com a lei nº 8.213/91, a qual dispõe especificamente sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social voltados ao RGPS.

Atualmente, tanto as exigências para concessão de aposentadoria especial pelo RPGS foram alteradas, como fixou-se o seguinte regramento:

EC103/19: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...)

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

(...)II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

Desta maneira, para elegibilidade à aposentadoria especial diante exposição de agentes nocivos à saúde, o servidor público federal deverá acumular 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) de tempo de contribuição e idêntico tempo de efetiva exposição a condições insalubres de trabalho, 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que acontecerá a jubilação.

O cálculo dos proventos de aposentadoria será determinado com base em 100% (cem por cento) da média aritmética simples de todas as remunerações base de contribuição previdenciária.

No âmbito municipal, para análise dos pedidos de aposentadoria especial, o IPMI deve observar as premissas da SV nº33 e aplicar os artigos 57 e 58, da citada Lei Federal nº 8213/91, que assim prescrevem:

 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.          

        § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...)        

        Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.         

        § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.  (...) 

Nesse ínterim, não há limite de idade e o servidor público deve comprovar apenas o período de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição de agentes nocivos à saúde.

Ademais, também vem se estabelecendo um sistema híbrido legal para fixação do valor dos proventos de aposentadoria especial, pois, mesmo diante a previsão de concessão do benefício excepcional constar do artigo 40, da CF, o qual prevê o cálculo de média de contribuições, o judiciário vem, ora reconhecendo, ora não, o direito à aplicação das determinações da EC nº 41/2003, que prevê última remuneração para segurados que se aposentem pelas regras de transição previdenciária.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (DENTISTA) – RIBEIRÃO PRETO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM – ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE (ART. 40, § 4º, III, DA CF/88)– Pretensão inicial voltada à (i) conversão do tempo de serviço especial em comum, e à (ii) revisão de sua aposentadoria especial para que seja concedida com proventos integrais calculados com base na última remuneração percebida pelo servidor na ativa (sem aplicação da média aritmética), e em paridade com os servidores de mesmo cargo em atividade – Admissibilidade somente quanto ao 1º pedido - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942), sob a sistemática ada repercussão geral, fixou tese no sentido de que até a edição da EC 103/2019, o servidor público faz jus à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 – PARIDADE E INTEGRALIDADE – Autor que não preencheu as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, de modo que não faz jus à integralidade de proventos (entendida como a última remuneração percebida em atividade) e à paridade - Sentença de procedência reformada para o fim de julgar procedente em parte a inicial, afastando-se o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade – Reexame necessário e recurso voluntário do Instituto de Previdência providos em parte. (TJ-SP - APL: 10319724420198260506 SP 1031972-44.2019.8.26.0506, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 08/01/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2021)

RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. Servidor público municipal. Cirurgião dentista. Pretensão à aposentadoria especial. Possibilidade. Omissão legislativa no tocante à regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 57 da Lei Federal nº. 8.213/91. Entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal ( MI 721-7/DF e Súmula vinculante nº 33) e pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (MI 168.151-0/5-00). Ingresso no serviço público antes da EC 41/03. Integralidade e paridade asseguradas. Precedentes jurisprudenciais incontáveis. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10423136620188260506 SP 1042313-66.2018.8.26.0506, Relator: Roberta Steindorff Malheiros, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

Tal fato tem gerado constantes casos de judicializações (processos 1005953-59.2021.8.26.0270, 1006228-08.2021.26.0270 e 1006158-88.2021.8.26.0270, 1000959-51.2022.8.26.0270 e 1001197-70.2022.8.26.0270) contra o IPMI, que vem, em sua maioria, desencadeando a aplicação das orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para manter os cálculos com base nas disposições do art. 40, da CF, ou seja, a média de contribuições previdenciárias.

Todavia, nem sempre este é o entendimento do Poder Judiciário, o que vem gerando custos financeiros e transtornos para gestão de concessão de benefícios da Autarquia Municipal.

Assim, o presente tem o objetivo de propor à Edilidade a discussão do tema para que sejam definidos critérios objetivos de concessão para a aposentadoria especial ao servidor público municipal, como idade e tempo de contribuição e exposição mínima , além de fórmula de cálculo específica dos valores dos proventos, nos moldes delimitados aos trabalhadores segurados do RGPS e ao RPPS dos servidores públicos federais, a fim de conter maiores gastos financeiros e longos processos judiciais contra à Autarquia Previdenciária deste Município.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 166/2023

ALTERA a Lei 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art.1º O inciso I, do art. 35, da Lei Municipal nº3.336/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ....................................................................

..............................................................

I - quanto ao segurado:

a)aposentadoria por invalidez;

b)aposentadoria por exercício de atividade especial;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;

d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional;

f) auxílio doença;

g) décimo terceiro salário. (NR)”

Art. 2º Fica acrescida a subseção III-A, na Lei Municipal nº 3.336/2012, com as seguintes disposições:

“Subseção III-A

Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais

Art. 45-A. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos, cumulativamente:

a)55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b)58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c)60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

d)10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

e)05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que for concedida a aposentadoria.

§1º - A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum.

§2º - Para o cálculo e reajuste do valor dos proventos da aposentadoria prevista, no caput deste artigo, deverá ser observada as regras dos artigos 65 e 66 desta Lei.”

Art. O artigo 66 da Lei Municipal 3.336/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 45, 45-A 46, 47, 48, 52 e 59 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores públicos municipais, de acordo com a variação do índice definido pela Lei Municipal nº 3.820, de 18 de maio de 2015, publicada em 25 de maio de 2015.” (NR)

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 08 de agosto de 2023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 166/2023 - Altera a lei 3.336/12, que dispõe sobre a criação do instituto de previdência municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do município de Itapeva, e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2023 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º - Altera a redação do artigo 45 A do projeto de lei 166/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45-A. O servidor municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos prejudiciais à saúde ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado com exposição de mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de outubro de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO