Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 09 de agosto de 2023.
MENSAGEM N.º 70/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ESTABELECE o São Roque como padroeiro do distrito de Areia Branca e dá outras providências.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal atender a uma demanda da população do Distrito de Areia Branca, estabelecendo São Roque como seu Padroeiro e declarando ser ponto facultativo no dia de comemoração deste Santo.
Dessa forma, o presente projeto visa não só homenagear o Distrito com um Padroeiro próprio, como também atender ao clamor da população Distrital, que preza pelo Santo Roque.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 169/2023
ESTABELECE o São Roque como padroeiro do Distrito de Areia Branca e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o São Roque como padroeiro do Distrito de Areia Branca.
Art.2º O dia do Padroeiro São Roque será comemorado, anualmente, no dia 16 de agosto.
Parágrafo único. O dia de comemoração do Santo padroeiro será ponto facultativo em todo o Distrito de Areia Branca, a critério de cada estabelecimento, exceto nas unidades que funcionem ininterruptamente e nas que prestem serviços essenciais e de interesse público.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 09 de agosto de 2023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal