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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

A palavra Ostomia ou Estomia de origem grega, significa abertura, boca ou orifício. Assim, os estomas do tubo digestivo são comunicações diretas de qualquer víscera oca com a superfície do corpo.

No procedimento cirúrgico, consiste na abertura de um órgão, ou seja, de algum trecho do tubo digestivo, do aparelho respiratório, urinário, ou outro, viabilizando uma comunicação com o meio externo através de uma fístula, onde pode conectar-se a um tubo de inspeção ou manutenção.

Ressalta-se que as pessoas ostomizadas, são consideradas pessoas com deficiência física, conforme previsão nos Decretos Federais n.º 3.298/1999 e 5.296/2004, ou seja, as pessoas com ostomia têm direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas sem deficiência e equidade no acesso e exercício dos direitos das pessoas com deficiência, não podendo sofrer nenhuma espécie de discriminação.

Corroborando com este conceito, o art. 2º da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe o seguinte:

“considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”

Vale salientar que a pessoa com deficiência física ostomizada, de acordo com a legislação vigente, não necessita do olhar estatal apenas para o fornecimento do dispositivo coletor, visto que a consolidação dessa política pública requer especial atenção às mais diversas especificidades inerentes, uma vez que vão, desde a conscientização e aceitação da deficiência, até a finalização, se houver, do tratamento reversível da ostomia.

Logo, denota-se que a invisibilidade deste segmento gera por conseguinte o desconhecimento de agentes que operacionalizam esses setores, limitando o acesso ao direito já garantido em lei.

As pessoas ostomizadas enfrentam grandes dificuldades no seu dia-a-dia. Trata-se de questão já conhecida e pacificada, tanto que há 15 anos vige a Lei nº 11.506, de 19 de julho de 2007, que “Institui a data de 16 de novembro como o DIA NACIONAL DOS OSTOMIZADOS”.

Esta lei foi um grande avanço, trouxe visibilidade a essa parcela de nossa população, porém ainda não alcançou totalmente seus objetivos.

O tema vem sendo extensamente debatido. Em 29 de junho de 2022, por exemplo, foi objeto de audiência Pessoa Ostomizadas Importam, na Câmara dos Deputados.

Assim, este projeto de lei visa exatamente trazer maior visibilidade à questão, ampliando o alcance da lei hoje já existente. Desta forma, o dia 16 de novembro continua com seu papel, mas a criação da campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia” propiciará muito mais ações afirmativas.

Diante do exposto, da nobreza que a causa se reveste, é que contamos com o apoio deste Parlamento para a aprovação desta proposta.


PROJETO DE LEI 0171/2023

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha “Novembro Verde” Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.

Parágrafo único. A campanha “Novembro Verde” será realizada ao longo do mês de novembro, de cada ano, por meio de ações de conscientização e sensibilização da população quanto à importância das prevenções e tratamento de complicações em ostomias.

Art. 2º Durante a campanha “Novembro Verde” serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;

II – promoção de palestras, eventos e atividades preventivas e educativas;

III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias, que contemplem a generalidade do tema;

IV – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 3º Durante o referido mês, em atenção à campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a Câmara Municipal de Itapeva deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem pessoas com ostomia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de agosto de 2023.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP