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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que visa alterar o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.720, de 08 de março de 2008 que “REGULAMENTA a distribuição de honorários advocatícios aos procuradores e advogados do município e dá outras providências”, aos termos da legislação federal, especificando que os honorários advocatícios são aqueles resultantes de condenação por sucumbência fixada por sentença judicial em todas e quaisquer ações em que o Município seja parte vencedora, conforme dispõe o "caput" do artigo 21 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estudos da OAB).

“Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por esta representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.”

Os honorários de sucumbência são valores que a parte vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do processo, merecendo destaque, no que tange ao ente municipal, o fato de que os honorários de sucumbência não constituem encargos ao erário na hipótese de ganho de causa pela municipalidade, sendo pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente.

Diante do exposto, entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa.

Respeitosamente.

PROJETO DE LEI 0173/2023

Autoria: Diversos Vereadores

ALTERA o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.720, de 08 de março de 2008 que “REGULAMENTA a distribuição de honorários advocatícios aos procuradores e advogados do município e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.720, de 08 de março de 2008 que “REGULAMENTA a distribuição de honorários advocatícios aos procuradores e advogados do município e dá outras providências”:

“Artigo 1º - Os honorários advocatícios, resultantes de condenação por sucumbência fixada por sentença judicial em todas e quaisquer ações em que o Município seja parte vencedora, constituem créditos dos procuradores e advogados em exercício, nos termos do "caput" do artigo 21 da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994, devendo ser destinado para:

(...)

§ 3º É vedada a distribuição de honorários advocatícios provenientes de acordos administrativos e/ou extrajudiciais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de agosto de 2023.

PROJETO DE LEI 0173/2023

Autoria: Diversos Vereadores

AUREA ROSA

VEREADORA - PP

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

GESSÉ ALVES

VEREADOR - PP

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP

PRETO VASCO

VEREADOR - PDT

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB

ROBERTO COMERON

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

ROBSON LEITE

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - PSD

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

TIÃO DO TAXI

VEREADOR - PL