Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0051/2017
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que junto ao setor competente Indica que seja enviado a esta Casa Projeto de Lei que dispõe sobre a apresentação de ações intersetoriais de prevenção e enfrentamento às consequências das chuvas no município de Itapeva.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa informar a população municipal acerca das ações municipais tomadas para prevenir e enfrentar as consequências de altos índices pluviométricos ocorridos em geral, no período compreendido entre os meses de novembro a março (período de chuvas fortes). É pública e notória a situação pela qual passa a cidade de Itapeva, bem como o Estado de São Paulo e até mesmo outros estados do território nacional nesses períodos. Por mais que tenhamos consciência de que o índice pluviométrico tenha sido alto, a situação é recorrente e é necessário informar à população quais as medidas foram tomadas, aprendendo com os erros para não tornar a cometê-los, buscando sempre, como principal objetivo, salvar vidas, preservar bens materiais e evitar que pessoas fiquem desalojadas e desabrigadas, como infelizmente ocorreu nesta cidade. Importante salientar que o presente projeto de lei não cria gastos ao Poder Público Municipal, muito menos é inerente em suas disposições, mas tão somente busca amparado em princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e, inclusive, na Lei Orgânica Municipal, informar a população sobre as providências, que serão tomadas para a prevenção, e enfrentamento de situações relacionadas às enchentes, desabamentos, etc. Repita-se, por certo que fatalidades acontecem, mas a população precisa estar informada, sobre quais as providências que o Poder Público Municipal está tomando para prevenir e enfrentar as consequências dos altos índices pluviométricos nestes períodos. As ações das quais a população deve ser informada são aquelas que visam amenizar os impactos das chuvas.
Pelo exposto, aguardamos providências sobre o assunto.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de fevereiro de 2017.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR – DEM
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a apresentação de ações intersetoriais de prevenção e enfrentamento às consequências das chuvas no Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica responsável por apresentar ações intersetoriais de prevenção e enfrentamento às consequências das chuvas no Município de Itapeva.
§ 1º As Ações de prevenção e enfrentamento às consequências das chuvas deverão ser apresentadas em Audiência Pública, na Câmara Municipal de Itapeva, no mês de setembro de cada ano.
§ 2º O agendamento da Audiência Pública poderá ser solicitado pela Secretaria de Governo, ou quando esta não o fizer, por qualquer vereador.
Art. 2º Além da apresentação das ações intersetoriais de prevenção e enfrentamento às consequências de índices pluviométricos elevados no Município de Itapeva, o Poder Executivo apresentará, entre outras, as seguintes informações:
I - pontos de alagamento do ano anterior;
II - ações de prevenção e enfrentamento do ano anterior, especificando quais ações foram bem sucedidas e em quais localidades;
III - ações de prevenção e enfrentamento às enchentes e desmoronamentos de encostas para o ano vigente e para o primeiro trimestre do ano seguinte;
IV - cronograma das ações de prevenção e enfrentamento às enchentes e desmoronamentos de encostas, especificando quais ações serão executadas, quando serão executadas, qual secretaria será responsável pela ação e quais os resultados esperados por ação; e
V - apontar quais serão as alternativas de contato entre a população e a Prefeitura de Itapeva, para solicitação de emergência no período de chuvas.
Art. 3º Deverão ser convocados e convidados: Secretaria de Governo, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Obras, Defesa Civil, Companhia de Saneamento Básico, Departamento Municipal de Limpeza Urbana, Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social e outras entidades representantes interessadas na temática.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.