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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O objetivo deste Projeto de Lei é reconhecer, para todos os fins de direito, os indivíduos ostomizados e incontinentes, como pessoas com mobilidade reduzida para que tenham atendimento preferencial em todos os setores que impliquem atendimento ao público.
Pessoas ostomizadas são aquelas que precisam passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação.
O grande problema é que as pessoas ostomizadas não sabem que possuem os mesmos direitos que a lei garante às pessoas com deficiência.
As pessoas ostomizadas são consideradas portadoras de deficiência física e, em razão disso, podem usufruir dos direitos que a lei garante às pessoas com deficiência
Portanto insta salientar aspectos constitucionais do presente Projeto de Lei, vejamos:
O Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, inciso I, alínea “a”, que regulamentou as leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, considerou a pessoa ostomizada como pessoa com deficiência física.
TENDO EM VISTA QUE AS PESSOAS OSTOMIZADAS E INCONTINENTES PASSAM POR CONSTRANGIMENTO QUANDO PRECISAM COMPROVAR SUA REAL SITUAÇÃO DE SAÚDE NO MOMENTO QUE MOSTRAM A BOLSA COLETORA, fato este que viola o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal, art. 1°, inciso III;183/2014
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 4º, inciso I; art. 19, parágrafo único, IX) - Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Portaria SAS/MS nº 400, de 16/11/2009 – Estabelece diretrizes nacionais para a atenção à saúde das pessoas ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0189/2023
Autoria: Ronaldo Pinheiro
Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas ostomizadas no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas prestadoras de serviços públicos, os estabelecimentos comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza e as instituições financeiras, obrigados a disponibilizar atendimento prioritário às pessoas ostomizadas durante todo o horário de funcionamento.
Art. 2º As instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais deverão inserir nas placas ou avisos de atendimento prioritário o símbolo nacional da pessoa ostomizada.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de outubro de 2023.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP