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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que tem a finalidade de assegurar aos profissionais da saúde do sistema público e privado do Município de Itapeva, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, esportivos, culturais, cinematográficos e outros realizados na cidade. Pelo exposto, trago a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares. Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0205/2023

Autoria: Ronaldo Pinheiro

DISPÕE sobre o pagamento de meia-entrada a todos os profissionais da saúde do sistema público e privado do Município de Itapeva, nos eventos artísticos, esportivos, culturais, cinematográficos e outros realizados na cidade..

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica assegurado a todos os profissionais da saúde do sistema público e privado do Município de Itapeva, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, esportivos, culturais, cinematográficos e outros realizados no Município.

Parágrafo único A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º - Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 4° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de outubro de 2023.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP