Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 03 de outubro de 2023.
MENSAGEM N.º 87/ 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal criar o Conselho Municipal da Diversidade (CMD). Tal projeto tem por objetivo a atuação ativa na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+.
O Conselho supramencionado visará o atendimento equânime de prioridades nas políticas públicas pautadas pela gestão municipal, buscando sempre incorporar e aprimorar direitos à comunidade LGBTQIAPN+, a qual, atualmente se encontra sem uma representatividade adequada no âmbito governamental do Município.
Ressalta-se que a Constituição Federal prevê, dentre seus direitos fundamentais, o da igualdade, em seu aspecto material e formal, sendo considerado por muitos doutrinadores como princípio basilar do direito constitucional brasileiro. Nesse sentido, todo avanço legislativo que cria oportunidades para as minorias, visando a isonomia, está não só corroborando para propagação do respeito a todo e qualquer ser humano, independente de raça, etnia, gênero, identidade sexual ou religiosa, como homenageando comandos constitucionais pétreos.
Dessa forma, a criação deste Conselho será um importante avanço na estrutura política do Município, pois contribuirá com a construção de uma cidade mais segura, isonômica e plural, o que consolida diversos ditames constitucionais e favorecerá a implantação da justiça social tão desejada por todos os munícipes itapevenses.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 207 / 2023
DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Diversidade (CMD), órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e propositiva.
Art. 2º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual com base na liberdade de gênero fundada nos princípios dos direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e (LGBTI+), atuando no controle social de Políticas Públicas.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Diversidade (CMD):
I - Apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política municipal, com critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando a integração e promoção como cidadãos, em todos os aspectos da vida, da população LGBTI+;
II - Propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para eles autorizados;
III - Monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas;
IV - Fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Executivo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município de Itapeva;
V - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem o controle social sobre as Políticas Públicas da Diversidade, garantindo a participação popular na formulação de diretrizes que promovam os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais, na implantação e implementação de políticas públicas e de ações de Organizações da Sociedade Civil;
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses e direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais;
VII - Participar da organização da Conferência Municipal de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais e participar das Conferências Estadual e Nacional de Políticas da Diversidade;
VIII - Promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos e cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais;
IX - Propor às Secretarias Municipais o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política pertinente à Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais;
X - Promover a articulação com os movimentos sociais, Conselhos Estadual e Nacional de Diversidade e demais conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando a igualdade e equidade e o fortalecimento do processo de controle social;
XI - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes, por meio de suas comissões, as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados a Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais;
XII - Elaborar o Regimento Interno do CMD, que será publicado na imprensa oficial;
XIII - Proceder a eleição das entidades da sociedade civil do CMD, conforme previsto Regimento Interno, considerando o art. 4º § 4º da presente lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMD será constituído paritariamente por 14 conselheiros titulares e 14 conselheiros suplentes, observada a seguinte composição:
I - 7 Conselheiros do Poder Executivo Municipal, havendo representantes das secretarias da cultura, educação, saúde, desenvolvimento social, esportes, defesa social, finanças;
II - 7 Conselheiros da sociedade civil organizada.
§ 1º O Poder Executivo Municipal indicará seus representantes titulares e suplentes, garantindo representatividade de secretarias da Administração Direta.
§ 2º A representação da sociedade civil organizada, de caráter municipal, será composta por 7 titulares e 7 suplentes, indicados pelas entidades, movimentos, organizações da sociedade civil e IES (Instituições de Ensino Superior de Itapeva) ligadas a promoção e à proteção dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais, com a seguinte composição: 4 cadeiras para os movimentos de classe, 1 cadeira para OAB e 2 cadeiras para as instituições de ensino.
§ 3º A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Diversidade será realizada em assembleia própria e, posteriormente, nomeados via decreto municipal.
§ 4º O processo eleitoral será coordenado pelo setor responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município e aberto a todas as entidades, movimentos, organizações da sociedade civil e IES (Instituições de Ensino Superior de Itapeva) que atuem na Política da Diversidade, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos, previamente definidos em edital expedido pelo CMD respeitando os seguintes requisitos:
I - constituir-se como grupo, coletivo, entidade, movimento ou organização com reconhecimento público na construção e proposição de políticas públicas de direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais com atuação direta e comprovada no Município de Itapeva;
II - desenvolver atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientações sexuais, ou que realize pesquisas nessa área, ainda que não se encontrem formalmente registradas.
§ 5º Fica vedado que ocupantes de Cargo Comissionado na Gestão Municipal venham a ocupar vagas destinadas à Sociedade Civil.
§ 6º As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleições.
§ 7º O Regimento Interno do CMD disporá sobre as normas para habilitação das entidades e a realização das eleições dos conselheiros da sociedade civil organizada.
Art. 5º Os conselheiros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 3/4 (três quartos) do Conselho.
Art. 6º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O mandato dos integrantes do CMD será de 2 (dois) anos.
Art. 8º A Defensoria Pública, Ministério Público e Conselhos de classes (CRESS e CRP) são convidados permanentes e poderão participar da Plenária, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O CMD possuirá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III - Plenária.
Art. 10. Durante o período de instalação do CMD, a sua presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal e a Vice-presidência por um representante da sociedade civil, eleito.
Parágrafo único. As eleições gerais para presidência e vice-presidência estarão dispostas em Regimento Interno e serão realizadas após a aprovação do mesmo.
Art. 11. Os Conselheiros do CMD elegerão a Presidência e uma Vice-presidência, que serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho, observados os seguintes requisitos:
I - a presidência terá mandato de dois anos;
II - deverá haver alternância na presidência, sendo um mandato a cargo da sociedade civil e outro a cargo do poder público.
III - quando a presidência for exercida pelo poder público, a vice-presidência deverá ser exercida pela sociedade civil e quando a presidência for exercida pela sociedade civil, a vice-presidência deverá ser exercida pelo poder público.
Art. 12. À Presidência do CMD compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo limitar a duração das intervenções e dos debates;
II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - assinar, dar publicidade e cumprir ou fazer cumprir as deliberações, resoluções e as moções do Conselho;
IV - acatar as deliberações do Conselho e encaminhá-las aos órgãos competentes;
V - definir e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva, dentro das atribuições previstas no art.14;
VI - submeter à Plenária os assuntos recebidos para decisões de mérito ainda não deliberadas;
VII - solicitar pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
VIII - propor a criação e composição das Comissões permanentes e/ou temporárias, que deverão ser aprovadas em plenária;
IX - assinar as correspondências e os demais documentos oficiais do Conselho;
X - acompanhar o controle de faltas injustificadas dos conselheiros governamentais e das organizações da sociedade civil, tomando as medidas necessárias para garantir a composição paritária do Conselho.
Art. 13. A Presidência do CMD será substituída, em suas faltas e impedimentos, pela Vice-presidência do Conselho, e, na ausência simultânea de ambas, o Conselho será presidido por um conselheiro indicado no dia da reunião pelos demais conselheiros presentes.
Art. 14. À Secretaria Executiva do CMD compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar a Plenária do Conselho;
II - elaborar e encaminhar a pauta das plenárias aos conselheiros via e-mail do CMD antes das reuniões;
III - informar aos conselheiros sobre as reuniões e pautas a serem discutidas, inclusive no âmbito das comissões permanentes e/ou temporárias;
IV - elaborar e encaminhar para aprovação as atas das reuniões do Conselho;
V - informar à Presidência os compromissos agendados, para o respectivo cumprimento;
VI - receber e encaminhar à Presidência a documentação e correspondências recebidas pelo Conselho;
VII - encaminhar as solicitações que possuem prazos e não possam aguardar a reunião plenária subsequente à Presidência para encaminhamentos;
VIII - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IX - elaborar, registrar, encaminhar, organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
X - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será gerida pelo órgão responsável pela implementação da política da Diversidade no Município.
Art. 15. O CMD reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pela presidência ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O CMD poderá convidar para participar da Plenária, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta do dia.
Art. 16. O desempenho da função de conselheiro do CMD não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17. Somente os conselheiros titulares terão direito a voto, bem como os suplentes, na ausência dos titulares.
Art. 18. As deliberações do CMD serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. Cada Conselheiro terá direito a um único voto na sessão Plenária, excetuando a presidência, que também exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 19. Todas as reuniões do CMD serão abertas à participação popular, que terá direito a voz, mas sem direito a voto, devendo ser precedidas de ampla divulgação.
Art. 20. O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade Sexual no município prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMD.
Art. 21. O CMD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão homologadas e amplamente divulgadas pelo órgão responsável pela implementação da política da Diversidade no Município.
Art. 22. O CMD poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente e/ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos e sua composição.
Art. 23. A organização e as normas de funcionamento do CMD, serão disciplinadas em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho.
Parágrafo único. O regimento interno do CMD será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.24. O Executivo Municipal prestará todo o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento do CMD.
Art. 25. Para a primeira instalação do CMD serão convocados, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, intersexuais e demais identidades de gênero e/ou orientação sexual, que serão eleitos pelos membros da sociedade civil habilitados em uma assembleia especialmente realizada para este fim.
Art. 26. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelo chefe do executivo municipal.
Art. 27. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Diversidade, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de impressa oficial do município e suas respectivas posses.
Art. 28. A função de Conselheiro será considerada de caráter público e relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 29. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua implementação.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 03 de outubro de 2023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal