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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

As lâmpadas de LED têm se popularizado e estão presentes nas revitalizações das metrópoles ao redor do mundo. O valor inicial para implantação pode parecer elevado, mas esse investimento pode reduzir a conta do consumo de energia pela metade, além de economizar em gastos com manutenção, impactando ainda em setores como a segurança, meio ambiente e telegestão.

Sendo assim, a fim de buscar alternativas para proporcionar uma maior qualidade de vida para nossos munícipes e visando trazer inovações e modernidade para nossa cidade, bem como procurando alternativas para a redução de custos com as contas públicas, peço a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0010/2017

Autoria: Oziel Pires de Moraes

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Lâmpadas ou Luminárias de diodo emissor de luz - LED, quando da implantação de novos loteamentos no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências..

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, SP, a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) nos equipamentos de iluminação pública, quando da implantação de novos loteamentos no Município, a partir do vigor desta Lei.

Parágrafo único. A Prefeitura exigirá do loteador o cumprimento do disposto no "caput" do presente artigo.

Art. 2º - Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO.
Parágrafo único. Os projetos de iluminação pública para aprovação dos novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei.

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de fevereiro de 2017.

OZIEL PIRES DE MORAES

VEREADOR - PTB