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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A propositura ora apresentada objetiva a instituição o projeto “ Além da Visão”, com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos e a doação de óculos de grau para Idosos e alunos das escolas da rede pública, com ênfase nas séries iniciais do ensino fundamental, de que trata a presente proposição.

Segundo estudos de Neurociências, 85% do contato humano com o mundo se dá por meio da visão. Portanto, a visão é essencial para o aprendizado, além de ser responsável pela maior parte da informação sensorial que recebemos do meio externo.

Conforme estatísticas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE,e no Brasil mais de 35 milhões de pessoas, aproximadamente 19% da população, sendo pessoas de todas as classes sociais, possuem alguma deficiência visual, seja ela de menor grau como de alto grau e dentre esses dependentes de óculos para enxergar melhor, estão na maioria ás pessoas das classes menos favorecidas.

É público e notório que problemas de visão trazem consequências danosas e de difícil reparação a toda a sociedade. Não há como negar que o adulto que não consegue desempenhar suas atividades laborais pelo fato de não enxergar de forma nítida, por consequência de problemas visuais. Os problemas oftalmológicos destacam-se como a terceira causa mais frequente de problemas de saúde escolar. A quase totalidade das crianças brasileiras em idade escolar nunca passou por exames oftalmológicos, sendo que menos de 10% das crianças que iniciam sua vida escolar receberam algum tipo de exame oftalmológico prévio.

Até a idade escolar, a deficiência visual pode passar despercebida pelos pais e familiares, visto que no ambiente doméstico a criança não tem noção que enxerga bem, pois não exerce atividades que demandem esforço visual. Desta mesma forma, para as crianças menos favorecidas, a dificuldade de visão leva ao desinteresse às atividades escolares, dificuldade de leitura e a deformidade na formação cultural e acadêmica.

Para as pessoas da terceira idade, o cuidado da visão é crucial, pois a saúde ocular pode impactar significativamente a qualidade de vida. Exames regulares podem detectar problemas como Catarata, Glaucoma, Miopia, Hipermetropia, Astigmatismo, além da Presbiopia, doença que se caracteriza pelo enrijecimento do cristalino do olho, atingindo especificamente pessoas acima dos 40 anos, se agravando com o passar dos anos.

A Carta Magna em seus artigos 196 e 197 garantem o acesso à saúde a todo cidadão:

[...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas Sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e Ao acesso universal e igualitário às ações e Serviços para sua promoção, proteção e recuperação

Art . 197. São de relevância pública as Ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de Direito privado. [...]

Desta forma, o presente Projeto de Lei, vem apenas e tão somente coroar um princípio constitucional.

Propiciar uma melhor qualidade de visão por meio da criação de um programa que possibilite que a população especificada e de baixa renda enxergue melhor, é fazer com que os menos favorecidos financeiramente encontrem uma melhor qualidade de vida, educação a contento e compreensão do conhecimento a ser adquirido.


PROJETO DE LEI 0234/2023

Autoria: Débora Marcondes

DISPÕE AO EXECUTIVO INSTITUIR O PROJETO "ALÉM DA VISÃO" NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS DOAÇÃO DE ÓCULOS, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA, IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa Além da Visão", com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos e a doação de óculos de grau para 02 (dois) grupos distintos da população itapevense, sendo esses idosos e alunos das escolas da rede pública, com ênfase nas séries iniciais do ensino fundamental, cuja família se encontre em situação de risco, classificada como baixa renda ou cadastrada no CadÚnico, ou que a renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos.

§ 1º - O Projeto de que trata o "caput" deste artigo será desenvolvido em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social do Município de Itapeva.

§ 2º - Para a execução do Programa, o Governo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, Sociedade Civil, Universidades, Empresas Privadas, Organizações não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas, Associações e demais entidades voltadas à saúde, com a finalidade de disponibilizar óculos de grau aos alunos e idosos regularmente credenciados no programa.

Art. 2º - Serão requisitos para participar do Programa "Além da Visão":

I- que os alunos tenham entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos,

Il- que os alunos estejam matriculados na rede de ensino municipal ou estadual, nos limites do território do município de Itapeva

III- que o idosos tenha mais de 60 (sessenta) anos idade;

Art. 3º - O Programa compreende:

I - triagem, acuidade visual e anamnese primária;

II - consulta com médico oftalmológico ou optométrico, quando constatada a necessidade;

III - emissão de receituário oftalmológico ou optométrico, quando constatada a necessidade;

IV - escolha da armação dos óculos,

V - retirada dos óculos de grau, em conformidade com a necessidade do aluno ou do idoso, realizando ajustes finais se necessário;

VI - acompanhamento da evolução do tratamento.

Art. 4° - A coordenação e gestão deste Programa serão realizados por representantes da Administração Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e das Entidades Conveniadas, com as funções de acompanhar e monitorar o andamento do Programa

I -procedimentos de cuidados com Acuidade Visual (AV);

II-procedimentos de cuidados com Exame Visual (EV);

III- procedimentos de cuidados com Escolha das Armações (EA);

IV- procedimentos de cuidados com Entrega dos Óculos e ajustes finais (EO)

V - fiscalizar e tomar providências com a empresa vencedora do certamente licitatório dos óculos de grau, nas fases de procedimentos de cuidados com Acuidade Visual (AV), de procedimentos de cuidados com Escolha das Armações (EA), de procedimentos de cuidados com Entrega dos Óculos e ajustes finais (EO) e suas garantias e obrigações;

VI - fiscalizar e tomar providências com os profissionais de procedimentos de cuidados com Exame Visual (EV):

VII - fiscalizar e tomar providências em todas as ações e fases no processo dos programas de visão.

Art. 5º - Os alunos e idosos, nos quais forem detectados problemas de visão, serão encaminhados para avaliação oftalmológica de profissional concursado ou contratado para atendimentos na rede de saúde municipal, ou ainda, para um profissional contratado exclusivamente para o período de execução do Programa.

§ 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer os óculos, sem qualquer despesa para os idosos e aos alunos, de que dispõe a presente lei, que necessitarem do uso de lentes.

§ 2º - Para receber os óculos de que trata o Programa, idosos e estudantes deverão possuir receituário oftalmológico ou optométrico dos profissionais tratados no caput do presente artigo, apontando a dificuldade visual encontrada que deverá corresponder com as lentes oftálmicas fornecidas pelo Município.

§ 3º - Os óculos fornecidos pelo Programa serão padronizados, não podendo ser alterado o padrão ou modelo, devendo a criança escolher conforme disponibilidade.

§ 4º - Na hipótese da família e/ou a criança não quiser receber os óculos padronizados, deverá preencher e assinar termo de abdicação, declarando expressamente a renúncia de participação no programa.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de novembro de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB