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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 29 de novembro de 2023.

MENSAGEM N.º 96 / 2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Dispõe sobre as regras para fins de aposentadoria e pensão ”.

Através da presente propositura valendo-se de suas prerrogativas dispostas no art. 40 da Lei Orgânica do Município, pretende o Poder Executivo Municipal alterar as regras para aposentadoria e pensão, adaptando-as conforme a EC 103/19.

Salienta-se que tais normas só serão aplicáveis aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da promulgação da lei que advirá do projeto em anexo. Essa mudança é de extrema importância para manutenção do equilíbrio orçamentário do Município e está de acordo com a recomendação CNRPPS/MTP nº 2, de 19 de agosto de 2021, além de se alinhar aos ditames constitucionais.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo de renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 237 / 2023

Dispõe sobre as regras para fins de aposentadoria e pensão.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, serão aplicadas as regras para fins de aposentadoria e pensão conforme a Emenda Constitucional n° 103/2019.

Art.2º As alíquotas previdenciárias patronal e do servidor/segurado serão regidas conforme está disposto na Lei 3.336/2012 e suas alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de novembro de 2023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 237/2023 - Dispõe sobre as regras para fins de aposentadoria e pensão.

EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Altera a redação do artigo 2º do Projeto de lei 237/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de aposentação, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de abril de 2024.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

SUPLENTE