Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF - Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal doar área de propriedade municipal para o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha vida -PMCMV.
A medida visa contribuir para que esse importante programa tenha expansão dentro do Município de Itapeva, com o fim de ajudar vários munícipes, em situação de hipossuficiência financeira, a conseguirem adquirir uma residência própria, solidificando o direito social à moradia previsto no art.6º, da Constituição Federal.
Portanto, tal projeto se justifica devido ao seu relevante fim social, pois tenciona diminuir o índice de desigualdade social no âmbito do Município e, em paralelo, ajudar um grande número de famílias, com renda mínima, a realizarem o sonho de possuir uma casa própria.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0248/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
AUTORIZA o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF - Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2.023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, a seguinte área de propriedade Municipal:
I- Uma área de 12.100 m2, localizada no bairro Jardim Kantian, a ser destacada da Matrícula nº 12.447, página nº 026 do Livro nº 02, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.
Art. 2º - O bem imóvel previsto, no art. 1°, desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I - Não integrará o ativo da Caixa Econômico Federal - CEF;
II - Não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal -CEF;
III - Não comporá a Lista de Bens e Direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não poderá ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
V - Não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º - A Donatária deverá utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de Unidades Residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; e
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Art. 5° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de dezembro de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL