Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências o seguinte projeto de lei que: “ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal sanar vício de inconstitucionalidade formal que acompanha a Lei Municipal 4.950, de 05 de outubro de 2023, que, atualmente, altera a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva e dá outras providências.
Isso é necessário, pois a lei em comento já havia sido rejeitada na mesma sessão legislativa em que foi reenviada e, posteriormente, aprovada, o que é vedado pelo texto constitucional nos seguintes termos:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ademais, é importante ressaltar que o Ministério Público solicitou informações sobre a norma, orientando este Executivo a sanar tal irregularidade.
Por fim, tal projeto pretende sanar, também, um equívoco constate na lei atualmente em vigor, a qual, ao revogar a lei 4.542/21, acabou por revogar, também, seu art. 2º, que é extremamente importante para o devido comprometimento do Município com os comandos constitucionais.
Tal artigo limitava o rol de benefícios a serem concedidos pelo IPMI somente às aposentadorias e pensão por morte, tornando sem efeito as previsões da Lei Municipal nº 3.336/2012 que tratava de concessão dos benefícios de licença maternidade, auxílio reclusão e auxílio doença. Vejamos:
Art. 2º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não sendo custeados os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade, o salário família, sendo estes custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.
Ressalta-se que a disposição de lei acima mencionada veio para atender aos comandos contidos na EC nº 103/2019, que tratou da reforma previdenciária nacional, prescrevendo:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Portanto, vislumbra-se que o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.542/2021 tem o escopo de atender uma determinação constitucional e sua revogação comprometeu o atendimento dos requisitos necessários para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social.
Dessa forma, necessário fazer a reinclusão deste artigo no ordenamento jurídico municipal, o que se pretende fazer, também, por meio deste projeto de lei.
Diante de todo o exposto solicita-se as considerações de Vossas Excelências para que seja aprovado este projeto de lei, com a urgência que o tema demanda.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0005/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte:
Anexo III
Período | Até | Contribuição Patronal | Contribuição Servidor | Alíquota Suplementar Patronal |
2023 | 2023 | 16 | 14 | 3 |
2024 | 2024 | 16 | 14 | 6 |
2025 | 2040 | 16 | 14 | 9 |
2041 | 2057 | 16 | 14 | 10 |
2058 | 2097 | 16 | 14 | 0 |
Art. 2º As alíquotas deverão ser revisadas conforme DRRA- Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.
Art. 3º O rol de benefícios, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não se incluindo os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade e o salário família, os quais serão custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação devendo retroagir os seus efeitos a 05 de outubro de 2023.
Art.5º Ficam revogadas a Lei 4.950, de 05 de outubro de 2023 e a Lei nº 4.542, de 16 de julho de 2021.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de fevereiro de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 5/2024 - ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências
EMENDA Nº 1/2024 - PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS
Art. 1º Fica incluído o artigo 3º-A ao Projeto de Lei nº 005/2024, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.950, de 05 de outubro de 2023 que “ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências”, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2023. ”
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 4º do Projeto de Lei nº 005/2024, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 5º do Projeto de Lei nº 005/2024, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.542, de 16 de julho de 2021. ”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de fevereiro de 2024.
TARZAN VEREADOR - UNIÃO BRASIL | AUREA ROSA VEREADORA - PP |
LAERCIO LOPES VEREADOR - MDB |
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PROJETO DE LEI 5/2024 - ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências
EMENDA Nº 2/2024 - PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS
Art 1º Fica acrescentado o seguinte artigo e renumerado os demais do Projeto de Lei nº 005/2024, com a seguinte redação:
Art. (..) . Fica excepcionalmente autorizado o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias patronais referente a alíquota suplementar da Administração Direta e Indireta, incluídas suas autarquias e fundações, com o respectivo regime próprio de previdência social ref. ao Exercício de 2.023, decorrente da revogação do artigo 3º da lei municipal 4.950/2023;
§ 1º - O Instituto de Previdência Municipal de Itapeva deverá elaborar as devidas apurações dos valores, incluindo os valores do art. 92 da lei 3.336/2012, notificando a Administração Direta e Indireta.
§ 2º - As apurações de que tratam o § 1º devem ser elaboradas e enviadas no prazo de 30 dias da publicação desta lei;
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de fevereiro de 2024.
TARZAN VEREADOR - UNIÃO BRASIL | LAERCIO LOPES VEREADOR - MDB |
AUREA ROSA VEREADORA - PP |
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