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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposta tem por objetivo adequar dispositivo da Lei Orgânica Municipal às disposições constitucionais, em especial a alteração do § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal, o qual foi alterado pela Emenda Constitucional nº 126/2022.

No ano de 2015, esta Casa de Leis aprovou a Proposta de Emenda a LOM nº 002/15, a qual instituiu em âmbito municipal o chamado “orçamento impositivo” conforme disposto no artigo 142-A da LOM.

À época fixou-se que as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária em âmbito municipal serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita tributária ampliada do exercício anterior” (§ 1º do artigo 142-A da LOM): Art.142- A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. §1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita tributária ampliada do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Na época, o dispositivo aprovado divergia da previsão contida no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal, que instituiu o “orçamento impositivo” em âmbito federal, o qual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo”: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

Assim, em 2021, apresentamos proposição com o objetivo de adequar a redação do § 1º do artigo 142-A da LOM ao texto constitucional, o qual foi aprovado e está em vigor.

Contudo, por meio da Emenda Constitucional nº 126/2022, o § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal, alterou a Constituição Federal, no que tange as emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria, fixando o percentual no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, mantendo a observação que a metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

Portanto, visando adequar à Lei Orgânica do Município a novel diretriz constitucional, apresento a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

Espera a aprovação dos nobres parlamentares.

Respeitosamente,


PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0001/2024

Autoria: Débora Marcondes

Altera a redação do § 1º do Artigo 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 142-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142-A (...) §1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (um inteiro e oito décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ”

Art. 2° - Essa Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 02 de fevereiro de 2023.

PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0001/2024

Autoria: DÉBORA MARCONDES

AUREA ROSA

VEREADORA - PP

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB

GESSÉ ALVES

VEREADOR - PP

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP

PRETO VASCO

VEREADOR - PDT

ROBERTO COMERON

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

ROBSON LEITE

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - PSD

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PL