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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 3.715, de 23 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS; suprime e reorganiza dispositivos de seus artigos 2º e 3º e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que haja uma melhor adequação fática do atual texto legislativo.

Isso é necessário, pois com o decorrer dos anos houve modificações substanciais nas rotinas do programa de agricultura de interesse social do município que demandam uma regulamentação normativa mais específica e atualizada.

Ressalta-se, por fim, que foi utilizada a técnica legislativa prevista no art.12 c/c o art. 11, ambos da Lei Complementar 95/98, para melhor clarificar o texto normativo atual, que se expõe a seguir:

Art. 12. A alteração da lei será feita: (...)

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (...)

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...)

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0021/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 3.715, de 23 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS; suprime e reorganiza dispositivos de seus artigos 2º e 3º e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 1º, da Lei 3.715/14, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 1º ......................

.........................................................................

............................................................................................

I- Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PMAIS, a ser constituído pelo Poder Executivo, com composição e atribuições definidas em regulamento próprio; ”

Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei 3.715/14, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 2º ......................................................

.............................................................................

I - Incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;

II - Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III- promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV- Promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V- Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.

VI- Incentivar a produção agroecológica como meio de produção sustentável que trabalha na preservação da água, solo, biodiversidade e da vida das futuras gerações.

Parágrafo único. Os produtos arrecadados com a compra serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional. (NR) ”

Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei 3.715/14, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aqueles que se enquadrarem nas disposições da Lei n°11.326 de 24 de julho de 2006 e observarem os seguintes requisitos:

I- Seja agricultor familiar tradicional ou participante de comunidade tradicional quilombola ou assentados da reforma agrária ou beneficiários do Programa Nacional de Credito Fundiário (PNCF);

II- Possua a DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou Declaração do responsável da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, após análises das documentações de vistorias nas propriedades, como relatórios e registros fotográficos, feitos pelos técnicos da pasta, atestando que o agricultor se enquadra no sistema de produção familiar;

III- possua aprovação do CMDRI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva;

§1º O Grupo Gestor estabelecerá a relação de documentos comprobatórios a serem apresentados para a emissão da declaração.

§ 2º Conforme dispuser regulamento criado pelo Grupo Gestor, poderá ser estabelecida uma cota anual de quantidade de venda a cada agricultor familiar e empreendedor familiar rural, que poderá variar de acordo com correções ou limites orçamentários.

§ 3º No caso de haver número de produtores inscritos, interessados em participar do PMAIS, maior que as vagas disponíveis em função dos recursos financeiros disponibilizados ou da falta de demanda das entidades beneficentes, serão priorizados os produtores do município de Itapeva-SP. (NR) ”

Art. 4º - Fica alterada a redação do artigo 5º, “caput” da Lei 3.715/14, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 5º Os alimentos adquiridos pelo PMAIS serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional, conforme o regulamento: …”

Art. 5º - Fica alterada a redação do artigo 8º, “caput” da Lei 3.715/14, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 8º Ao Grupo Gestor, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, compete a fiscalização quanto à produção própria do agricultor e quanto à concretização da participação social no PMAIS. ”

Art. 6º - Fica acrescido à Lei 3.715/14, o art. 12-A, com a seguinte redação:

Art. 12 - A Fica constituído o Grupo Gestor do PMAIS, órgão deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, como objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PMAIS.

§ 1° O Grupo Gestor do PMAIS será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I- Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

II- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III-Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;

IV- Procuradoria Geral do Município;

V- Secretaria Municipal de Finanças;

VI-Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

VII- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2° As atribuições do Grupo Gestor serão definidas por meio de decreto estabelecido pelo Poder Executivo. ”

Art. 7º - Fica revogado o parágrafo único, do art. 8º, da Lei 3.715/14.

Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL