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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, visando a correção das alíquotas suplementares patronal.
A alíquota suplementar é importante, pois se refere ao valor de custeio, atuarialmente calculado, destinado ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou outras hipóteses atuariais que ocasionam a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
Além disso, vale ressaltar que a Portaria MPS n.º 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a implementação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, determina a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, implementado em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS.
O parecer técnico do consultor do Instituto de Previdência indica a necessidade de revisão do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, a fim de encontrar o equilíbrio exigido pela Constituição. Logo, a permanência da alíquota vigente sugere o descumprimento legal determinado no artigo 40 da EC nº 20/2018.
Em tempo, segue anexo Relatório.
Ante o exposto, solicita-se as considerações de Vossas Excelências para que seja autorizado este novo projeto de lei pautado no estudo enviado pelo Instituto de Previdência Municipal de Itapeva.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0022/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte:
Anexo III
Período | Até | Contribuição Patronal | Contribuição Servidor | Alíquota Suplementar Patronal |
2024 | 2025 | 16 | 14 | 3 |
2026 | 2026 | 16 | 14 | 6 |
2027 | 2057 | 16 | 14 | 9 |
2058 | 2098 | 16 | 14 | 0 |
Art. 2° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL