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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei n.º 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências. ”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que passe a ser prevista uma gratificação de serviço aos designados para membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPMI, bem como para os integrantes do Comitê Gestor de Investimento.

Isso é necessário, pois tais Conselhos e Comitê são de suma importância para o adequado funcionamento da Entidade, pois debatem sobre diversos temas que afetam diretamente o adequado funcionamento desta.

Ademais, a previsão desta gratificação irá estimular os integrantes dos órgãos e comitê acima mencionados a participarem das reuniões com afinco, o que reflete positivamente na organização administrativa da entidade, bem como no devido cumprimento de sua finalidade institucional.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0025/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei n.º 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o art. 17-A à Lei 3.336/2012, com a seguinte redação:

Art. 17-A Os membros eleitos e indicados para compor o Conselho Administrativo e Fiscal no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS farão jus à gratificação de serviço mensal no importe equivalente ao menor salário base devido ao servidor público municipal na data do efetivo pagamento, sendo vedado o desconto da remuneração dos funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões, observado, ainda, as seguintes disposições:

I- A designação, para integrar o Conselho Administrativo e Fiscal, é de competência exclusiva do Prefeito;

II- A designação somente ocorrerá na hipótese de aprovação do servidor em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do art. 2º da Portaria MPS n.º 519, de 24/08/2011, bem como, em exame de certificação, estabelecido pela Portaria n.º 9.907, de 14/04/2020, sendo devida a referida gratificação prevista apenas a partir da comprovação de sua aprovação;

III- A gratificação tem caráter remuneratório e será percebida pelos servidores atuantes, presencialmente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, enquanto permanecerem na condição de membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, respectivamente;

IV- As despesas, decorrentes do pagamento da gratificação, serão custeadas, pelas despesas administrativas, de acordo com as dotações orçamentárias do RPPS. ”

§1º Fará jus à gratificação prevista, no caput, os servidores efetivos, designados pelo Superintendente do IPMI, para integrar o Comitê Gestor de Investimentos, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no inciso II, deste artigo.

§2º A gratificação, prevista no “caput”, não se incorporará aos vencimentos do servidor que for eleito ou indicado como membro do comitê de investimentos, conselhos administrativo e fiscal e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. ”

Art. 2º - Fica revogado o §7º, do art. 14, da Lei Municipal n.º 3.336/2012.

Art. 3° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

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