Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes de controle de vetores, incentivo financeiro adicional, na forma que especifica”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal autorização para repassar aos Agentes de Controle de Vetores, incentivo financeiro adicional recebido em cumprimento aos ditames do parágrafo único do art. 3º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015, da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e do Art. 9º C, §4º da lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006.

O incentivo financeiro adicional representa uma parcela extra a ser repassada pelo Governo Federal aos Municípios em cada ano, que deverá ser utilizada exclusivamente para repasse a esses servidores a título de prêmio ou bonificação, não podendo ser destinado a outros fins.

Com o advento da Lei Federal nº 12.944/2014, os agentes de controle de vetores passaram a possuir o mesmo direito de recebimento deste adicional anteriormente concedido apenas aos agentes comunitários de saúde.

Cabe ressaltar, por fim, que os agentes comunitários de saúde, deste Município, já recebem tal adicional, por força da Lei Municipal nº 3.774/2014.

Diante disso, certo é que o incentivo financeiro adicional não constitui criação ou alteração de parcela ou reajuste salarial, mas determinação de repasse dessa verba ao Agente de Controle de Vetores que exerce serviço de grande relevância à população de nossa cidade.

Por oportuno, é de se salientar que por não se tratar de gasto a ser suportado pelos cofres municipais, não configura aumento de despesa de pessoal do Município, vez que é oriundo de orçamento federal aplicado à saúde.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0038/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes de controle de vetores, incentivo financeiro adicional, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Controle de Vetores, do Município de Itapeva, os recursos recebidos do Governo Federal, a título de incentivo financeiro adicional, em cumprimento aos ditames do parágrafo único do art. 3º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015, da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e do Art. 9º C, §4º da lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006.

Art. 2º - O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal, uma vez por ano, sendo atualizado conforme os instrumentos normativos publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao tema.

Art. 3º - O incentivo financeiro adicional será integralmente repassado aos Agentes de Controle de Vetores no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal.

Parágrafo único. Os recursos destinados pelo Governo Federal, para o incentivo financeiro adicional, somente serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse pelo Ministério da Saúde, extinguindo-se a obrigação da municipalidade em caso de eventual cessação.

Art. 4º - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.

Art. 5º - O incentivo financeiro adicional não se incorporará aos vencimentos do Agente de Controle de Vetores, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de abril de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL