Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 06 de maio de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei anexo que altera os limites de níveis de pressão sonora contidos na lei municipal nº 2.651 de 08 de outubro de 2007.
O escopo do Projeto de Lei é a adequação do Código de Posturas do Município à Resolução nº 001, de 08 de março de 1990 do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, segundo a qual o controle da Poluição de Meio Ambiente deve ser realizado através da norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, levando-se em consideração os tipos de áreas habitadas e os limites de níveis de pressão sonora, visando o conforto da comunidade.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0068/2024
Autoria: Diversos Vereadores
ALTERA dispositivos da lei municipal nº 2.651 de 08 de outubro de 2007, que institui o Código de Posturas de Itapeva
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação dos incisos II e III do artigo 64 da Lei 2.651, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 64 - .....
Parágrafo único - ..........
I - ....
II - Período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7h00 e 22h00 do mesmo dia;
III - período noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22h00 de um dia e 7h00 do dia seguinte;
a)Nos domingos o término do período noturno será às 9h00.
Art. 2º - Fica acrescido o art. 64-A na Lei municipal nº 2.651 de 08 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 64 A - Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores àqueles considerados aceitáveis de acordo com as áreas e períodos dispostos na tabela abaixo:
Parágrafo único – As medições serão efetuadas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em decibéis, de acordo com a NBR 10.151.
Art. 3º - Fica alterada a redação do inciso III do artigo 67 da Lei 2.651 de 08 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 67 - ....
III - Os Bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares com horário liberado por esta lei para que mantenham música ao vivo ou eletrônica deverão instalar sistema de isolamento acústico de modo que após as 22h00 o som exterior não seja superior ao previsto na tabela do art. 64-A, sendo aplicados aos infratores as seguintes penalidades:
Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 06 de maio de 2024.
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