Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências. ”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que haja uma melhor adequação fática do atual texto legislativo. Isso é necessário, pois com o decorrer dos anos houve modificações substanciais nas rotinas do serviço de inspeção municipal, inclusive se alterou a Secretaria Municipal a qual este serviço é vinculado, demandando, pois, uma regulamentação normativa mais específica e atualizada.
Ressalta-se, por fim, que foi utilizada a técnica legislativa prevista no art.12 c/c o art. 11, ambos da Lei Complementar 95/98, para melhor clarificar o texto normativo atual, que se expõe a seguir:
Art. 12° - A alteração da lei será feita: (...)
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (...)
Art. 11° - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...)
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0077/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput”, do art. 1º, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - S.E.M.A.I. que terá por atribuição a fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; nº 9.712, de 20 de novembro de 1998; e nos Decretos Federais nº 5.741, de 30 de março de 2006; nº 7.216, 17 de junho de 2010 e nº 9.013, de 29 de março de 2017.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 2º - ......................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Mediante o Plano de Ação do S.I.M. a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - S.E.M.A.I. reservará orçamento próprio para promover o treinamento e capacitação técnica do pessoal envolvido. ”
Art. 3º - Fica alterada a redação do “caput” do art. 3º, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 3º - A S.E.M.A.I. poderá firmar convênio com órgãos/instituições públicas e privadas para fins de cooperação técnica. ”
Art. 4º - Fica alterada a redação do artigo 4º, inciso I, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 4º - ............................................................
................................................................................
I-Assessorar na análise dos processos de construção, reforma, implantação e reaparelhamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal, quando solicitado pelo Responsável Técnico do S.I.M.”
Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso IV e VIII, do art. 5º, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 5º - ............................................................
IV- Instaurar processos administrativos e aplicar sanções por infração à legislação higiênico-sanitária referente aos produtos de origem animal; (...)
VIII- Orientar e acompanhar a destruição dos produtos apreendidos, mediante laudo, após a decisão de sua imprestabilidade ao consumo, ficando às expensas e encargo dos proprietários ou responsáveis, conforme art. 38 desta Lei. ”
Art. 6º - Fica alterada a redação do inciso VII e XII, do art. 6º, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 6º - ..................................................
VII- avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde única.
XII- Verificação das matérias-primas e dos produtos de origem animal em trânsito dentro dos limites geográficos do Município de Itapeva, excetuando aqueles locais cuja competência legal ou normativa seja do Serviço de Inspeção de São Paulo - S.I.S.P.”
Art. 7º - Fica alterada a redação do “caput” do art. 8º, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar, no Município, sem que esteja previamente licenciado e registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme disposto na Lei Federal nº 7.889, de 1989 e Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV n°1.177, de 2017. ”
Art. 8º - Fica alterada a redação do §1º e §2º, do art. 9º, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 9º - ..........................................................
§ 1º O Título de Registro do Estabelecimento será eficaz enquanto satisfizer as exigências legais, e terá validade de 01 (um) ano após a sua emissão, podendo ser renovado, por igual período, consecutivamente, observadas as formalidades legais.
§ 2º O Título de Registro de Rótulo de Produto será eficaz enquanto satisfizer as exigências legais, e terá validade de 01 (um) ano após sua emissão, podendo ser renovado, por igual período, consecutivamente, observadas as formalidades legais. ”
Art. 9º - Fica alterada a redação do “caput” do art.15 da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 15 - Fica ressalvada a competência da União e do Estado, quanto à inspeção e fiscalização, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da S.E.M.A.I.”
Art.10° - Fica alterada a redação do “caput” do art. 16, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 16 - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 1950 e da Lei Federal nº 7.889 e do Decreto n° 9.013, de 2017 e será procedida, entre outros: ...... .............................”
Art. 11° - Fica alterada a redação do “caput” do art. 19, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 19° - A inspeção sanitária e industrial, de que trata o art. 18, desta lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Responsável Técnico do Estabelecimento nos termos da Lei Federal nº 1.283/1950, Lei Federal nº 5.517/1968, Resolução CFMV nº 1.138, de 2016 e Resolução CFMV nº 1.562, de 2023. ”
Art. 12° - Fica alterada a redação do art. 22, da Lei 4.072/17, bem como de seus dispositivos internos, reordenando-os e acrescentando-se o inciso VII, ao seu “caput”, passando a viger da seguinte forma:
“Art. 22° - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível pela infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretarão, também, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência/Notificação imediata para o responsável do estabelecimento, presencial ou de forma eletrônica com confirmação de recebimento, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II-Autuação do estabelecimento;
III-Multa proporcional à gravidade da infração, fixada em leve, média, grave e gravíssima, dobrada em caso de reincidência, ou de dolo e de má fé;
IV-Apreensão e/ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, bem como quando forem adulteradas ou falsificadas;
V-Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou em caso de embaraço da ação fiscalizadora;
VI-Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação de produtos ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII-Cancelamento do registro, com publicação na Imprensa Oficial.
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso V, deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou, no caso de embaraço à fiscalização, quando franqueada a atividade à ação da fiscalização.
§ 3º A interdição de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser revista após o atendimento das exigências que motivaram a interdição, mediante pedido do interessado.
§ 4º Ocorrendo a interdição do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo e decorrido o prazo de 6 (seis) meses, sem que tenham sido tomadas as providências para sua regularização, serão cassados e cancelados os títulos de registro expedidos pelo S.I.M.
§ 5º .............................................................. (NR) ”
Art.13° - Fica alterada a redação do “caput”, do art. 32, da Lei 4.072/17 e acrescentam-se a ele os incisos I e II, passando a viger da seguinte forma:
“Art. 32° - As penalidades impostas na forma do artigo 30, desta Lei, serão aplicadas pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. integrada por:
I - Médicos veterinários ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - S.E.M.A.I., denominados como Médicos Veterinários Oficiais;
II - Técnicos com formação em área a ser regulamentada por Decreto, ocupantes de cargos públicos efetivos. ” (NR)
Art.14° - Fica alterado o inciso I, do art. 35, da Lei 4.072/17, bem como os seus §1º e §2º, passando a viger da seguinte forma:
“Art. 35° - .....................................................
I-Representem risco à saúde pública, produtos clandestinos ou não; ..............................................
§1º Em sendo a apreensão de produtos de origem animal determinada em decisão do Responsável Técnico - RT do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica competente deverá lavrar o Auto de Apreensão em 3 (três) vias, nele consignando: ...................................................
§2º Após a apreensão deverá o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica: .................................................................................................”
Art. 15° - Fica alterada a redação do “caput” do art. 36, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 36° - Nos casos de apreensão, independentemente da cominação de outras penalidades, quanto à destinação dos produtos de origem animal apreendidos, o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica, após reinspeção, poderá: ..............................................................................”
Art. 16° - Fica alterada a redação do §1º, do art. 37, da lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte redação:
“Art. 37° - .......................................................
§ 1º Comprovada a não exposição a risco da saúde pública, os produtos de origem animal apreendidos deverão ser liberados ao proprietário ou responsável, lavrando o Médico Veterinário Oficial, e/ou membro da Equipe Técnica, documento fiscal, nele fazendo constar, havendo, as condições da liberação.”
Art. 17° - Fica alterada a redação do §2º e §3º, do art. 43, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 43° ................................................................
§2º Em sendo a suspensão das atividades determinada em decisão do Responsável Técnico - RT do S.I.M ou efetivada em caráter cautelar visando à preservação da incolumidade pública, o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica deverá lavrar o Auto de Suspensão das Atividades em 3 (três) vias, nele consignando: ......................................
§3º A revogação da suspensão será efetivada pelo Médico Veterinário Oficial do S.I.M. e/ou membro da Equipe Técnica competente através de Termo de Visita circunstanciado e está condicionada ao comprovado saneamento das irregularidades que ensejaram a medida administrativa. ”
Art. 18° - Fica alterada a redação do §1º, do art. 47, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 47° -..............................................
§1º Em sendo a pena de interdição total do estabelecimento determinada em decisão irrecorrível pelo Responsável Técnico - RT do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica competente deverá lavrar Auto de Interdição Total do Estabelecimento em 3 (três) vias, nele consignando:......................................................................................................................................................................................”
Art. 19° - Fica alterada a redação dos incisos I e II, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art.48° - .................................................................
I - Requerimento do interessado dirigido ao Responsável Técnico - RT pelo S.I.M. no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;
II - Aprovação prévia pelo Médico Veterinário Oficial do S.I.M. e/ou membro da Equipe Técnica firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.
Art. 20° - Fica alterada a redação do “caput” do art. 52, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 52° - O contribuinte, notificado ou autuado, que discordar da notificação ou auto de infração poderá impugnar a exigência da fiscalização no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da cientificação da notificação, através de petição dirigida ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., alegando, de uma só vez, toda matéria que reputar necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. ”
Art. 21° - Fica alterada a redação do “caput” do art. 56, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 56° - A critério do Responsável Técnico - RT do S.I.M., antes de proferir a decisão, encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para a apresentação de parecer jurídico”.
Art. 22° - Fica alterada a redação do “caput” do art. 62, da Lei 4.072/17, que passa a viger com da seguinte forma:
“Art. 62 Ao interessado, é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da aplicação da legislação da inspeção sanitária municipal, mediante petição dirigida ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., expondo minuciosamente os termos, situações e/ou fatos concretos a que visa serem instruídos, com os documentos necessários. ”
Art. 23° - Fica alterada a redação do “caput” do art. 69, da Lei 4,072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 69° - Ficam instituídas as Taxas de Registro, Análise e Fiscalização relativas à inspeção sanitária de competência da S.E.M.A.I., correspondentes a...............................................................................................................................................”
Art. 24° - Fica alterada a redação da alínea “c”, do inciso I, do ANEXO I, da Lei 4072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“ANEXO I
I-....................................................................................................................................................................................................
c) Registro e Renovação de Rótulo de Produto - 02 (duas) UFESP, por registro de produto; .........................................................................................................”
Art. 25° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de junho de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL