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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Estatuto do Idoso afirma que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde, até mesmo obrigando o poder público a assegurar-lhe a efetivação desses direitos por políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e com dignidade. Assegura-lhe também a atenção integral à saúde, incumbindo o poder público do fornecimento gratuito de próteses, órteses e outros recursos. O Programa Bons olhares na Terceira Idade tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida dos idosos, por meio da detecção e do tratamento de doenças oftalmológicas e também do fornecimento de armações e lentes, principalmente nas zonas rurais do nosso Município que possuem mais precariedade quanto ao acesso à saúde pública. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.

PROJETO DE LEI 0083/2024

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a criação do “Programa Bons Olhares na Terceira Idade” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes para criação do “Programa Bons Olhares na Terceira Idade”, que consiste na avaliação oftalmológica anual e no consequente tratamento de idosos a partir de 60 (sessenta anos).

Art. 2° - O “Programa Bons olhares na Terceira Idade” atenderá em regime de mutirão, principalmente nos bairros rurais.

Art. 3° - O “Programa Bons Olhares na Terceira Idade” atuará de forma universalizada dentro das faixas etárias especificadas, e para sua criação o Poder executivo poderá estabelecer, por meio da celebração de convênio entre a prefeitura municipal interessada, clínicas particulares, universidades, sob a fiscalização e normas do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4° Caberá ao executivo:

I - a disponibilização de profissionais habilitados para a realização da avaliação oftalmológica;

II - o encaminhamento ao Sistema Único de Saúde dos pacientes portadores de doenças que requeiram tratamento;

III - a organização e o gerenciamento do programa;

IV - o mapeamento dos dados obtidos pelo programa para futuros estudos;

V - fornecimento de armações e lentes.

Art. 5° - O atendimento previsto no art. 2° desta lei ocorrerá em locais disponibilizados pelo Poder Executivo, que ficará encarregado de dar ampla publicidade ao evento, com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 6° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentaria anual.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de junho de 2024.

CELINHO ENGUE

VEREADOR – PDT